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Conclusão do Cadastro Compulsório e Alterações no Uso do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu em agosto o processo de cadastro compulsório de mais de 1,2 milhão de empresas no sistema de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). Esse cadastro é obrigatório para empresas que possuam inscrição no CNPJ e visa garantir maior agilidade e eficiência no recebimento de comunicações judiciais. A iniciativa busca facilitar o acesso e a troca de informações entre o Judiciário e as partes envolvidas em processos, promovendo uma comunicação mais rápida e segura.

 

A próxima etapa de cadastramento compulsório está prevista para outubro, quando se encerra o prazo de adesão voluntária para empresas de pequeno porte, microempresas, microempreendedores individuais (MEI) e empresas com sede no Rio Grande do Sul.

 

As pessoas jurídicas cadastradas compulsoriamente deverão acessar o site do domicílio eletrônico e atualizar os dados na plataforma, a fim de verificar se há comunicações processuais direcionadas ao CNPJ da empresa e obter acesso à plataforma.

 

Alterações no uso do Domicílio Judicial Eletrônico

 

Além de concluir mais essa etapa do processo de cadastro compulsório, o CNJ também editou a Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024 que implementou algumas alterações no funcionamento e uso do DJE.

 

A Resolução estabelece que somente as citações e intimações pessoais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, deverão ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Dessa forma, os atos processuais realizados pelos advogados, para os quais a lei não exige vista ou intimação pessoal, continuarão a ter seus prazos contados a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.

 

A Resolução estabelece, ainda, que para pessoas jurídicas de direito público, o prazo para ciência das citações será de dez dias corridos. Já para pessoas jurídicas de direito privado, caso não haja registro de ciência da citação no prazo de três dias úteis, a comunicação expirará e a parte será citada por outro meio.

 

Por fim, no caso das citações, a resolução dispõe que o prazo para resposta terá início no quinto dia útil após a confirmação, para refletir o quanto disposto no artigo 231, IX, do CPC. Quanto às intimações, a resolução prevê que o prazo começará a contar a partir do momento em que o destinatário acessar o conteúdo da comunicação processual.

 

Todas as alterações decorrentes da Resolução já estão em vigor desde a data da publicação do ato.

 

A equipe de Contencioso do Pinheiro Guimarães está à disposição para orientar e auxiliar nas soluções relacionadas a essa matéria.


   

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