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Alterações na Legislação Brasileira permitem Maior Flexibilidade para Investidores Estrangeiros no Setor Imobiliário Rural.
A aquisição e o arrendamento de imóveis rurais por pessoa física ou jurídica estrangeira, estão sujeitos a certas condições e restrições impostas pela Lei n.º 5.709/1971, Lei n.º 6.634/1979 e Lei n.º 8.629/1993, incluindo a necessidade de prévia autorização de autoridades governamentais para tanto, tais como, por exemplo, o INCRA.
A partir de agosto de 2010, com a publicação do parecer normativo da Advocacia Geral da União LA 01/2010, foi adotado o entendimento vinculante aos órgãos da Administração Pública federal de que pessoas jurídicas controladas por estrangeiros, ainda que constituídas no Brasil, estão sujeitas às mesmas restrições e limitações impostas pela legislação para as pessoas estrangeiras para a aquisição e arrendamento de imóveis rurais.
Desde então, havia grande insegurança jurídica quanto à extensão das restrições legais à constituição da propriedade fiduciária de imóvel rural em favor de credores que, em tese, não poderiam ser proprietários dos imóveis – o que ocorreria em razão da eventual excussão da garantia e consolidação da propriedade em seu nome, em caso de inadimplemento do devedor.
Nesse contexto, em 7 de abril de 2020, foi publicada a Lei n.º 13.986/2020, fruto da conversão da Medida Provisória n.º 891/2019, que reformulou profundamente diversas relações jurídicas relevantes para o agronegócio no País. Nas suas disposições finais, foram feitas duas cirúrgicas alterações, tratadas a seguir:
– Alteração do § 2º ao artigo 1ºda Lei n.º 5.709/1971, para estabelecer que as restrições legais de aquisição de propriedade rural por estrangeiro, ou pessoa jurídica brasileira controlada por estrangeiros, não se aplicariam nos seguintes casos:
(a) sucessão legítima, ressalvado o disposto no art. 7º da referida lei;
(b) às hipóteses de constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária em favor de pessoa jurídica, nacional ou estrangeira; e
(c) na hipótese de recebimento de imóvel em liquidação de transação com pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de qualquer outra forma.
– Alteração do § 4º ao artigo 2º da Lei n.º 6.634/1979. Neste caso, a Lei n.º 13.986/2020 flexibilizou o rígido sistema normativo que regula a faixa de fronteira no Brasil, para permitir a constituição de garantia real, inclusive a transmissão da propriedade fiduciária, em favor de pessoa jurídica nacional ou estrangeira, ou de pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e que residam ou tenham sede no exterior, bem como o recebimento de imóvel rural em liquidação de transação com pessoa jurídica nacional ou estrangeira por meio de realização de garantia real, de dação em pagamento ou de outra forma, independentemente de autorização de quaisquer órgãos da Administração Pública.
Essa profunda modificação na legislação brasileira tem por objetivo melhorar o ambiente de negócios, afastando expressamente antigas restrições legais que aumentavam o risco do agronegócio brasileiro para investidores estrangeiros, permitindo a realização de novos negócios rurais e o crescimento do setor.
Para acessar a íntegra da Lei n.º 13.986/2020, que trata sobre Estrangeiros no Setor Imobiliário Rural, clique aqui.
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