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Solução de Consulta n.º 42/2020 – Despesas com empréstimo de ações e o Imposto de Renda da Pessoa Física.
Em 3 de junho de 2020, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta COSIT n.º 42, na qual se manifestou sobre o tratamento tributário aplicável à despesa incorrida pelo tomador pessoa física em razão de valores pagos ao emprestador a título de remuneração em operação comumente denominada aluguel de ações, empréstimo de ações ou Banco de Títulos CBLC (BTC), conforme regras contidas na Lei n.º 13.043/2014, no Decreto n.º 9.580/2018 e na Instrução Normativa n.º 1.585/2015.
Segundo a consulta realizada, a dúvida versa sobre a possibilidade das pessoas físicas, assim como ocorre com as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda no regime do Lucro Real, deduzirem os montantes pagos ao emprestador a título de remuneração e juros sobre o capital próprio, quando da apuração do ganho de capital em Operação de Empréstimo de Títulos e Valores Mobiliários.
A pessoa física consulente reproduziu o texto do artigo 73 da Instrução Normativa n.º 1.585/2015, o qual declara ser a remuneração auferida pelo emprestador nas operações de empréstimo de ações (nos moldes do BTC) tributada de acordo com as regras estabelecidas para aplicações de renda fixa.
Também citou outros dispositivos da referida Instrução Normativa os quais reportam-se à condição do tomador como pessoa jurídica sujeita à apuração do Lucro Real, para fins de reconhecimento da dedutibilidade de despesa ou custo na operação de BTC. Igualmente, a consulente arguiu a inexistência de disposições expressas sobre deduções e custos atribuíveis ao tomador pessoa física, relacionados ao pagamento de remuneração ou juros sobre o capital próprio.
Em resposta à consulta, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a situação trazida pela consulente se encontra definida em texto legal, mais especificamente nos artigos 6º, 9º e 10 da Lei n.º 13.043/2014, os quais estabelecem que a possibilidade de cômputo, a título de despesa dedutível, de remuneração paga pelo tomador ao emprestador em razão de operação BTC, é restrita às pessoas jurídicas que apuram o Lucro Real, de forma que, a base de cálculo do imposto de renda sobre os ganhos de renda variável do tomador pessoa física em operações BTC não comporta qualquer ampliação interpretativa, no sentido de admitir-se como dedução a despesa do tomador em razão de valores pagos ao emprestador a título de remuneração pelo empréstimo, sendo tampouco permitida a dedução de tais pagamentos no cálculo do imposto de renda da pessoa física sujeito ao ajuste anual, por idêntica falta de previsão legal.
Assim, concluiu-se que a dedutibilidade de despesas decorrentes de pagamentos efetuados pelo tomador ao emprestador a título de remuneração em operação BTC é restrita às pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no Lucro Real, não sendo possível aplicar a mesma regra no caso do imposto de renda incidente sobre as operações de tomador pessoa física.
Para acessar a íntegra do acórdão Solução de Consulta n.º 42/2020, que trata sobre as despesas com empréstimo de ações e o Imposto de Renda da Pessoa Física., clique aqui.
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