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CVM atualiza regras e lança caderno educacional sobre BDR

Descubra as principais alterações nas regras atualizadas pela CVM no caderno educacional sobre BDR, que incluem lastreio em títulos de dívida e negociação de BDR Nível I por investidores não qualificados.

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) divulgou, a Resolução CVM n.º 3 com o objetivo de atualizar as regras de Brazilian Depositary Receipts (“BDR”), tendo promovido alterações nas Instruções CVM n.º 332, 359, 480 e 555, no tocante às regras relacionadas a BDR, de forma a flexibilizar exigências para a captação de recursos por emissores e ampliar as possibilidades de investidores acessarem ativos no exterior. Dentre as flexibilizações trazidas pela Resolução CVM n.º 3, destacamos abaixo as principais.

 

O art. 1º da Instrução CVM n.º 332, que dispõe sobre a emissão e negociação de BDR, foi alterado para prever a possibilidade de lastreio de BDR também em títulos de dívida, inclusive aqueles emitidos por companhias abertas brasileiras. A regra anterior previa que os BDR negociados no Brasil deveriam ser lastreados apenas em ações emitidas por companhias abertas ou assemelhadas com sede e ativos preponderantemente localizados no exterior.

 

Ainda, foi alterado o art. 3º da Instrução CVM n.º 332, para permitir aos investidores que não sejam considerados qualificados negociar BDR Nível I, a depender do mercado em que os valores mobiliários lastro dos BDR sejam listados, isto é,

(i) o mercado de maior volume de negociação desses ativos, nos 12 meses anteriores, deverá ser um ambiente de mercado estrangeiro classificado como “mercado reconhecido” no regulamento de entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários aprovado pela CVM, considerando, em conjunto, os valores mobiliários objeto dos certificados de depósito e os próprios certificados de depósito que os representem; e

(ii) o emissor dos valores mobiliários que servem de lastro aos BDR deverá estar sujeito à supervisão por parte da entidade reguladora do mercado de capitais do mercado de maior volume de negociação.

 

A Resolução CVM n.º 3 incluiu o Capítulo XIII-A na Instrução CVM n.º 359, que dispõe sobre os Fundos de Índice, para prever, dentre outras disposições, a emissão de BDR lastreados em cotas de Fundos de Índice admitidas à negociação no exterior e a possibilidade de registro automático de programas de BDR lastreados em cotas de Fundos de Índice, conferindo, assim,  maior celeridade ao lançamento de novos produtos.

 

A Resolução CVM n.º 3 entrou em vigor em 1º de setembro de 2020. Para acessar a íntegra da Resolução CVM n.º 3, clique aqui.

 

Por fim, com objetivo de fornecer ainda mais informação sobre o assunto ao público em geral, a CVM elaborou a publicação gratuita denominada “Caderno CVM: BDR – Brazilian Depositary Receipts”. Além das características dos BDR e outras regras regulatórias – inclusive às trazidas pela Resolução CVM n.º 3 -, o leitor do Caderno terá acesso a informações sobre como investir, taxas e encargos da modalidade.

 

Para acessar o Caderno CVM: BDR – Brazilian Depositary Receipts clique aqui.


 

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