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Entrou em vigor no dia 31 de março de 2021 a Lei n.º 14.131, de 30 de março de 2021 (“Lei n.º 14.131“), que altera determinadas regras relativas a crédito consignado no contexto da pandemia da COVID-19. A Lei n.º 14.131 decorre da Medida Provisória n.º 1.006, que divulgamos através deste link.
A Lei n.º 14.131 aumentou o percentual máximo de consignação para fins de crédito concedido a aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social de 35% para 40%, dos quais 5% devem ser destinados exclusivamente para o pagamento de cartões de crédito.
A regra acima é temporária e vale somente até 31 de dezembro de 2021.
Caso, a partir de 1º de janeiro de 2022, as consignações contratadas nos termos da Lei n.º 14.131 ultrapassem a margem de crédito anterior de 35% (sendo 5% exclusivamente para cartão de crédito), quando consideradas de forma isolada ou em conjunto com consignações anteriores, o percentual de 40% estabelecido pela Lei n.º 14.131 será mantido para operações já contratadas e os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão não poderão contratar novas operações.
Além disso, as instituições financeiras e entidades fechadas ou abertas de previdência complementar ficaram autorizadas a oferecer prazo de carência de até 120 dias para início do desconto da primeira parcela no benefício para pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, aplicando-se tal regra a novos empréstimos e aqueles já contratados antes da vigência da Lei n.º 14.131. Os juros remuneratórios e demais encargos incidentes sobre o empréstimo incidirão durante o prazo de carência.