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MPs trabalhistas e lei sobre afastamento do trabalho presencial da gestante publicadas

Medidas Provisórias n.º 1.045 e n.º 1.046 e a Lei n.º 14.151 que trazem importantes mudanças trabalhistas, incluindo benefícios emergenciais, teletrabalho e afastamento do trabalho presencial da gestante.

 

O Governo Federal publicou as Medidas Provisórias n.º 1.045 e n.º 1.046, de 27 de abril de 2021, com medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia de COVID-19 e instituição de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

 

As medidas provisórias reproduzem as medidas trabalhistas implementadas no ano passado por meio das Medidas Provisórias n.º 927 e n.º 936, de 2020, esta última convertida na Lei n.º 14.020, de 6 de julho de 2020.

 

Medida Provisória n.º 1.045

 

A Medida Provisória n.º 1.045 implementa o Programa de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (“Programa de Benefício Emergencial“) e autoriza novamente o pagamento de benefício emergencial a empregados que sofrerem redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, cujo prazo máximo poderá ser de até 120 dias.

 

Essas medidas serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou negociação coletiva aos empregados que recebam até R$3.300,00 ou aos empregados que tenham diploma de ensino superior, com salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale a R$12.867,14. Os empregados que forem afetados por tais medidas terão garantia provisória de emprego após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

 

Foram suspensos os prazos de garantia provisória de emprego   decorrentes dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salários e suspensão temporária do contrato de trabalho realizados no âmbito da Medida Provisória n.º 936.

 

Uma outra novidade foi a inclusão de condições aplicáveis à empregada gestante, adotante e aquela que obtiver guarda judicial e que sofre redução ou suspensão de seu contrato de trabalho. Após o parto, adoção ou guarda, o empregador deve cessar imediatamente todas as medidas de redução ou suspensão aplicados nos contratos dessas empregadas e deverão comunicar o Ministério da Economia para que seja pago o salário maternidade pela Previdência Social.

 

Outra inovação foi a limitação das medidas de redução e suspensão somente aos contratos de trabalho celebrados até 27 de abril de 2021, que veda expressamente a participação do empregado com contrato de trabalho intermitente ao Programa de Benefício Emergencial e estabelece que o termo final dos acordos de redução proporcional e de salário não poderá exceder os 120 dias da Medida Provisória n.º 1.045.

 

Medida Provisória n.º 1.046

 

A Medida Provisória n.º 1.046 autoriza novamente a adoção do regime de teletrabalho mediante a simples comunicação pelo empregador ao empregado, aprendizes e estagiários (home office), sem a necessidade de celebração de aditivo contratual.

 

Novamente foi autorizada a antecipação de férias individuais e feriados, para que sejam concedidos durante o período no qual as atividades do empregado e/ou do empregador estão suspensas. As férias individuais poderão ser concedidas de forma antecipada, inclusive para os empregados que ainda não teriam completado tempo suficiente (período aquisitivo de férias) para a concessão de férias. Já os feriados poderão ser antecipados pelo empregador para o período no qual as atividades do empregado e/ou do empregador estão suspensas, sem necessidade de concordância ou acordo com o empregado, exceto os feriados religiosos que dependem de ajuste e concordância do empregado.

 

As férias individuais deverão ser comunicadas aos empregados com antecedência de 48 horas e não mais de 30 dias como prevê a CLT. O pagamento do salário referente ao mês das férias deverá ser feito até o quinto dia útil subsequente à concessão das férias e o adicional de férias (um terço do salário) poderá ser pago em conjunto com a gratificação natalina (décimo terceiro salário) em dezembro.

 

O empregador poderá descontar as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido das verbas rescisórias devidas no momento da rescisão no caso de pedido de demissão do empregado.

 

A Medida Provisória n.º 1.046 também reduziu o prazo para comunicação aos empregados da concessão de férias coletivas de 15 dias para 48 horas e dispensou a necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e ao sindicato representativo dos empregados.

 

Durante o prazo de 120 dias contados da publicação da Medida Provisória n.º 1.046, fica dispensada a realização de treinamentos periódicos e exames médicos ocupacionais periódicos e obrigatórios somente dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

 

Os exames ocupacionais dos trabalhadores essenciais que vencerem durante o prazo da Medida Provisória n.º 1.046 poderão ser realizados no prazo de até 120 dias, contado da data de seu vencimento.

 

O exame demissional poderá ser dispensado desde que o último exame médico ocupacional periódico ou exame admissional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

 

A Medida Provisória n.º 1.046 também autoriza a instituição, mediante acordo individual entre empregado e empregador, de banco de horas para a compensação dos dias de trabalho no período no qual as atividades do empregado e/ou do empregador estão suspensas. Nesse caso, a compensação das horas não trabalhadas poderá ser feita no prazo de até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública, respeitado o máximo de duas horas extras por dia e a jornada máxima de 10 horas.

 

Além disso, foi estabelecido o diferimento do recolhimento de FGTS referente aos meses de abril, maio, junho e julho, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, que poderão ser recolhidos em quatro parcelas mensais a partir de setembro de 2021, sem qualquer encargo financeiro (atualização monetária, multas e juros).

 

Por fim, a Medida Provisória n.º 1.046 prevê que, com exceção de determinadas infrações, a fiscalização do trabalho deverá evitar a autuação das empresas durante o período do decreto de calamidade pública, bem como que, para fins trabalhistas, a COVID-19 constitui hipótese de força maior, conforme previsão e definição dos artigos 501 a 504 da CLT, o que autoriza a redução de até 25% dos salários dos empregados com a redução proporcional da jornada de trabalho, mediante negociação de acordo coletivo com o sindicato representante dos empregados.

 

As Medidas Provisórias n.º 1.045 e n.º 1.046 entraram em vigor imediatamente em 27 de abril de 2021 e serão submetidas para ratificação pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 dias.

 

Lei do Afastamento Presencial da Empregada Gestante

 

O Governo Federal também sancionou a Lei n.º 14.151, de 12 de maio de 2021, determinando o afastamento da empregada gestante das atividades do trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

 

De acordo com a lei, a empregada gestante deverá ficar à disposição para desenvolvimento de atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho à distância.

 

Por fim, o afastamento das atividades presenciais não poderá gerar prejuízo da remuneração da empregada gestante, ainda que as atividades não possam ser desenvolvidas por meio de teletrabalho. É importante que os empregadores analisem caso a caso para adequação das atividades e evitar discriminação das empregadas gestantes que deverão ser afastadas durante a pandemia de COVID-19.

 

Veja a íntegra das novas legislações:

 

  • Medida Provisória n.º 1.045
  • Medida Provisória n.º 1.046
  • Lei n.º 14.151

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