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CVM flexibiliza regras para as publicações das companhias abertas de menor porte

Resolução CVM n.º 166 traz flexibilização nas regras da Lei das Sociedades por Ações para as companhias abertas de menor porte, permitindo que elas realizem suas publicações nos sistemas da CVM Empresas.NET ou Fundos.Net.

 

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) editou a Resolução n.º 166 (“Resolução CVM nº. 166“), a fim de flexibilizar as exigências de publicação de atos societários, previstas no artigo 289 da Lei n.º 6.404, de 15.12.1976 (“Lei das Sociedades por Ações“), para as companhias abertas de menor porte.

 

O novo artigo 294-A da Lei das Sociedades por Ações foi incluído pela Lei Complementar n.º 182, de 1.6.21, conhecida como o Marco Legal das Startups, com a seguinte disposição:

 

Art. 294-A. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará as condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, e será permitido dispensar ou modular a observância ao disposto:(…)
IV – no art. 289 desta Lei, quanto à forma de realização das publicações ordenadas por esta Lei;(…)

 

A Resolução CVM n.º 166 permite que as companhias abertas de menor porte, assim definidas como aquelas que aufiram receita bruta anual inferior a R$500 milhões de reais (nos termos do artigo 294-B da Lei de Sociedades por Ações), realizem suas publicações nos sistemas da CVM Empresas.NET ou Fundos.Net, com intuito de reduzir as exigências e custos de manutenção, bem como modernizar o ambiente de negócios e fomentar o empreendedorismo inovador.

 

Os sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net já estão disponíveis para utilização das companhias, não possuem custos ou taxas adicionais e asseguram a data de divulgação da informação no sistema, que será considerada a data de publicação, para todos os fins legais.

 

No caso de publicações que não sejam realizadas pela própria companhia de menor porte, como por exemplo a renúncia de administrador ou oferta de compra, tais publicações poderão ser realizadas mediante o envio dos respectivos documentos à companhia, que deverá então divulgá-los nos referidos sistemas permitidos pela nova Resolução. Caso a companhia não os divulgue, ficará a cargo do interessado publicá-los em jornal de grande circulação, nos termos do artigo 289, I da Lei das Sociedades por Ações, sem prejuízo de responsabilidade da companhia por omissão.

 

Por fim, a Resolução CVM n.º 166 destaca que a publicação nos sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net não implica análise de mérito ou concordância com o conteúdo das publicações por parte da CVM ou das entidades administradoras do mercado organizado em que os valores mobiliários da companhia estejam admitidos à negociação.

 

Confira o Resolução CVM n.º 166, que dispõe sobre a forma de realização das publicações ordenadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por parte das companhias abertas de menor porte, na íntegra aqui.


   

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