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Autoridade Nacional de Proteção de Dados publica Resolução CD/ANPD n.º 4, regulamentando a dosimetria de penalidades e estabelecendo diretrizes para sua aplicação de sanções administrativas previstas na LGPD.
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD“), autarquia responsável pela fiscalização e aplicação das normas de proteção de dados no Brasil, publicou a Resolução CD/ANPD n.º 4, regulamentando os parâmetros e critérios para aplicação, pela ANPD, das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD“), bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor das sanções de multa. Assim, a ANPD passará a aplicar as sanções administrativas com embasamento em critérios objetivos, garantindo segurança jurídica e clareza às partes envolvidas no âmbito dos processos de fiscalização.
De acordo com a referida resolução, as sanções serão aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativamente, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e serão classificadas como leve, média e grave, com base na gravidade, natureza da infração e direitos pessoais afetados. A aplicação das sanções deverá levar em consideração os seguintes parâmetros e critérios:
+ Gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;
+ Boa-fé do infrator;
+ Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
+ Condição econômica do infrator;
+ Reincidência específica;
+ Reincidência genérica;
+ Grau de dano;
+ Cooperação do infrator;
+ Adoção de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano;
+ Adoção de política de boas práticas e governança;
+ Pronta adoção de medidas corretivas; e
+ Proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.
Especificamente com relação à sanção de multa, a Resolução CD/ANPD n.º 4 estabelece a sua metodologia de cálculo, levando-se em consideração um valor-base (calculado com base na classificação da infração, no faturamento do infrator e no grau do dano) somado ou reduzido de percentuais baseados em circunstâncias agravantes e atenuantes, respectivamente.
A resolução traz, ainda, disposição relevante para as entidades que atuam em setor regulado. No caso de reincidência, a ANPD deverá notificar o principal órgão ou entidade reguladora setorial a respeito da infração cometida para que este se manifeste sobre eventuais consequências da imposição das sanções para o exercício de atividades econômicas reguladas desenvolvidas pelo controlador regulado, especialmente na prestação de serviços públicos, e para que forneça outras informações que entender pertinentes.
Para acessar a íntegra da Resolução CD/ANPD n.º 4, que regulamenta aplicação de sanções administrativas previstas na LGPD, clique aqui.
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