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Aprovado o Projeto de Lei Complementar n.º 459/2017, que regulamenta a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação.
O Projeto de Lei Complementar n.º 459/2017 (“PLP 459/2017“), originário do Senado e aprovado pela Câmara dos Deputados em 4 de junho de 2024, prevê alterações (i) na Lei n.º 4.320/1964 para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e (ii) na Lei n.º 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos e privados.
O texto aprovado do PLP 459/2017 autoriza a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a ceder onerosamente os direitos originados de créditos tributários e não tributários, inclusive quando inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autorizando, inclusive, a criação de uma sociedade de propósito específico (SPE) pelo ente cedente para esse fim.
A nova regulamentação prevê diversas condições a serem observadas para a cessão dos créditos, a qual deverá:
(i) preservar a natureza do crédito de que se tenha originado o direito cedido, mantendo as garantias e os privilégios desse crédito, assim como as condições referentes a atualização de valores, condições e datas de pagamento originalmente avençados entre a Fazenda Pública e o devedor/contribuinte;
(ii) assegurar à Fazenda Pública ou ao órgão da administração pública a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos de que se tenham originado os direitos cedidos;
(iii) ser realizada por meio de operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra obrigação de pagamento perante o cessionário, mantendo a obrigação de pagamento dos direitos creditórios a todo tempo com o devedor/contribuinte;
(iv) abranger apenas o direito autônomo ao recebimento dos créditos, assim como recair somente sobre o produto de créditos já constituídos e reconhecidos pelo devedor ou contribuinte, inclusive mediante a formalização de parcelamento;
(v) ser autorizada na forma de lei específica do ente, pelo chefe do Poder Executivo ou por autoridade administrativa a quem se faça delegação dessa competência; e
(vi) ser realizada até 90 dias antes da data de encerramento do mandato do chefe do Poder Executivo, ressalvado o caso em que o integral pagamento pela cessão ocorra após essa data.
A cessão não poderá abranger percentuais do crédito que, por força de regras constitucionais, pertençam a outros entes da federação.
O texto aprovado ainda dispõe que a cessão dos créditos será considerada operação de venda definitiva de patrimônio público e atividade da administração tributária, não se enquadrando na definição de operação de crédito vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal; e não se aplicando a vedação à vinculação de receitas prevista no artigo 167 da Constituição Federal.
Nos termos da nova regulamentação, instituições financeiras controladas pelo ente federado cedente não poderão adquirir os direitos creditórios de tal ente, seja por aquisição primária ou em mercado secundário, tampouco realizar operação lastreada ou garantida pelos direitos creditórios de tal ente. A despeito dessas vedações, a instituição financeira pública poderá participar da estruturação financeira da operação, atuando como prestadora de serviços.
Por fim, o PLP 459/2017 dispõe, ainda, que as cessões de direitos creditórios realizadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios anteriormente à nova regulamentação permanecerão regidas pelas disposições legais e contratuais vigentes à época de sua realização.
A equipe regulatório e tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra da Lei Complementar n.º 459/2017, que altera a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, para dispor sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes da Federação, e a Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para prever o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição e para autorizar a administração tributária a requisitar informações a entidades e órgãos públicos ou privados, clique aqui.
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