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A Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE“) da CVM publicou, em 18 de março de 2025, o Ofício Circular CVM/SSE 2/2025, prestando esclarecimentos sobre a responsabilidade dos cotistas de fundos de investimento imobiliário (“FII“).
Mesmo antes da Lei de Liberdade Econômica permitir que os fundos de investimento adotassem o regime de responsabilidade limitada de seus cotistas, a Lei n.º 8.668/93 já estabelecia certa limitação à responsabilidade dos cotistas de FII. De acordo com o artigo 13, inciso II, da Lei n.º 8.668/93, os cotistas de FII só respondem por obrigação legal ou contratual relativas aos imóveis e empreendimentos imobiliários até o limite das cotas subscritas.
Sendo assim, a SSE esclareceu que, em caso de patrimônio líquido negativo de FII que não adotem o regime de responsabilidade limitada, os cotistas somente poderão ser chamados a aportar novos recursos para fazer frente a “obrigações contratuais e legais que não estejam relacionadas aos imóveis e empreendimentos investidos pelo fundo“, tais como “eventual existência de dívidas do FII com o seu administrador, gestor ou outro prestador de serviço, não relacionadas aos empreendimentos imobiliários investidos.”
Nesse sentido, a SSE determinou que os FII constituídos sob o regime de responsabilidade ilimitada ajustem seus respectivos regulamentos para esclarecer que a “responsabilidade dos cotistas, para além das cotas integralizadas, recai unicamente nas situações em que ocorra patrimônio líquido negativo em decorrência de obrigações legais ou contratuais não relativas aos ativos alvo, ou seja, aqueles qualificados como imóveis ou empreendimentos imobiliários nos termos do art. 40 do Anexo Normativo III à RCVM 175.”
A equipe de Fundos de Investimento do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra do Ofício Circular CVM/SSE 2/2025, que tem como objetivo orientar administradores e gestores sobre a responsabilidade dos cotistas de Fundos de Investimentos Imobiliários (FII) diante de eventual patrimônio líquido negativo, tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei 8.668 e o art. 18 da Parte Geral da Resolução CVM 175, clique aqui.
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