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A Instrução Normativa n.º 1.863 (IN 1.863), de 27 de dezembro de 2018, além de republicar os termos já informados na Instrução Normativa n.º 1.634, prorrogou o prazo para apresentação das informações acerca dos Beneficiários Finais em 180 dias, após sua publicação.
A IN 1.863, assim como a IN 1.634 expressamente revogada, dispõe inicialmente sobre os requisitos e procedimentos para obtenção de número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ“). Nesse sentido, a Receita Federal (“RFB”) há anos exige que certas entidades mesmo não sendo contribuintes de tributos federais nem, tecnicamente, pessoas jurídicas solicitem formalmente e obtenham inscrição a no CNPJ antes de operarem no Brasil. De acordo com a IN 1.863, as seguintes entidades deverão informar quando da solicitação de inscrição no CNPJ seus beneficiários finais:
(i) clubes e fundos de investimento constituídos no Brasil;
(ii) entidades domiciliadas no exterior que, no País:
a. sejam titulares de direitos sobre:
i. imóveis;
ii. veículos;
iii. embarcações;
iv. aeronaves;
v. contas-correntes bancárias;
vi. aplicações no mercado financeiro ou de capitais;
b. realizem:
i. leasing;
ii. afretamento de embarcações e aluguel de equipamentos;
iii. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras.
(iii) instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com banco no País;
(iv) sociedade em conta de participação (SCP) vinculada aos sócios ostensivos;
(v) outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.
Conforme apresentado, as entidades descritas acima deverão incluir nas informações cadastrais a serem submetidas para concessão da inscrição no CNPJ informações relativas às pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária até os beneficiários finais. Para tanto, são considerados como beneficiários finais:
(i) as pessoas físicas que controlem ou possuam influência significativa na entidade requerente;
(ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida;
(iii) pessoas jurídicas residentes no exterior cuja participação seja negociada em mercado de capitais;
(iv) entidades sem fins lucrativos; entre outras.
Para fins da IN 1.863, entende-se que a pessoa física possui influência significativa na entidade requerente de inscrição no CNPJ quando possui, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital da entidade, ou detém ou exerce, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
A IN 1.863 estabelece a aplicação das normas sobre informação do beneficiário final para os cotistas de fundos domiciliados no exterior. Ressalta-se que as entidades listadas nos itens (ii) e (iii) acima que não apresentarem as informações e documentos estabelecidos na IN 1.863 terão a inscrição no CNPJ suspensa, ficando impedidos de efetuar operações em estabelecimentos bancários no Brasil, bem como no mercado financeiro e de capitais.
Por fim, a IN 1.863 determina que mesmo entidades já inscritas no CNPJ em 1° de janeiro de 2017 deverão informar os beneficiários finais e entregar os documentos necessários a partir de 1º de julho de 2017, quando realizarem qualquer alteração cadastral após tal data, ou até o prazo final, de 27 de junho de 2018, independentemente de ter sido ou não realizada qualquer alteração.
Cabe ao representante do investidor não residente a manutenção das informações e dos documentos relativos aos beneficiários finais, bem como a sua apresentação à RFB, sempre que requisitado. A penalidade para a não apresentação das informações é a suspensão do CNPJ e seu impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
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