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Boletim Tributário #10

Boletim Tributário

Este clipping apresenta principais Notícias Tributárias de março de 2024. STJ definiu que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, além de concluir o julgamento sem limitação de 20 salários-mínimos para contribuições parafiscais. A Justiça Federal de São Paulo também autorizou o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) por 60 meses aos associados da SINDETUR.

 

Acompanhe as últimas atualizações sobre Reforma Tributária e o Edital de Transação pela Receita Federal para se manter informado com as últimas Notícias Tributárias – março de 2024.


 

STJ define que TUSD e TUST compõem a base de cálculo do ICMS devido sobre os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica.

 

Os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime e sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivo (Tema Repetitivo n.º 986), estabeleceram que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõem a base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, em situações em que tais valores são incluídos na fatura de energia elétrica como encargo do consumidor final. Diante da sistemática de julgamento de recurso repetitivo, o entendimento firmado é vinculante e deve ser aplicado aos processos em trâmite no país que discutem a matéria. No que se refere à modulação de efeitos, foram contemplados os contribuintes que possuíam decisão favorável concedendo a antecipação da tutela em processos versando sobre a matéria em 27.03.2017 – data em que houve a reversão do entendimento até então favorável aos contribuintes sobre o tema, por meio do julgamento do Recurso Especial n.º 1.163.020/RS pela Primeira Turma do STJ, em que foi adotado o posicionamento acerca da legalidade da inclusão de referidas tarifas na base de cálculo do ICMS por maioria de votos (3×2). A modulação de efeitos não contempla os contribuintes que obtiveram tutela provisória favorável condicionada à realização de depósito judicial nos autos da medida judicial. Com relação a esta discussão, vale mencionar que, por meio da Lei Complementar n.º 194/2022, houve a modificação do art. 3º, da Lei Complementar n.º 87/1996, no qual foi expressamente estabelecido que o TUST e a TUSD não compõem a base de cálculo do ICMS. No momento, a constitucionalidade de referido dispositivo é objeto de discussão nos autos da Ação Direta Inconstitucionalidade n.º 7.195, a qual está pendente de julgamento de mérito por parte do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

STJ conclui o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 e estabelece que não há limitação de 20 salários-mínimos para o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

 

Em sessão de julgamento finalizada em 13.03.24, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079, sob a sistemática de recurso repetitivo, e firmaram o posicionamento de que a “partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de 20 salários-mínimos”. Em linha com o entendimento adotado pelos Ministros do STJ, o art. 1º, do Decreto-Lei n.º 2.318/1981 teria expressamente revogado o art. 4º, da Lei n.º 6.950/1981, o qual estabelecia o limite máximo para as contribuições parafiscais devidas ao SESC, SESI, SENAI E SENAC ao montante correspondente a 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente no país. Tendo em vista que a referida decisão alterou a jurisprudência que, até então, era contrária às pretensões da Fazenda Nacional, concluiu-se, por maioria de votos (3×2), pela modulação de efeitos para assegurar a segurança jurídica aos contribuintes que ingressaram com ações judiciais ou pedidos administrativos até o início do julgamento, tendo obtido decisão favorável. Atualmente, a tese de modulação firmada permite diversas interpretações sobre o seu efetivo alcance, o que deverá ser esclarecido com a publicação do acórdão. É importante pontuar que essa é a primeira vez em que o STJ definiu modulação de efeitos com a finalidade de assegurar segurança jurídica aos contribuintes em decorrência de alterações na jurisprudência predominante.

 

Decisão proferida pela Justiça Federal do Estado de São Paulo autoriza associados da SINDETUR a usufruir do benefício fiscal do PERSE pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

 

Em decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 5005016-18.2024.4.03.6100, o juízo da 26ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo autorizou os associados do Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (SINDETUR) à fruição do benefício de alíquota zero sobre o recolhimento do IRPJ, CSLL, contribuição ao PIS e da COFINS pelo prazo originalmente previsto no art. 4º, da Lei n.º 14.148/2021 de 60 (sessenta) meses. De acordo com a referida decisão, há a necessidade de ser afastada a aplicação da Medida Provisória n.º 1.202/2023 – a qual foi responsável por revogar antecipadamente o benefício de alíquota zero da CSLL, PIS e COFINS a partir do mês de abril de 2024, e o de IRPJ a partir de 01º de janeiro de 2025 – ao caso concreto, na medida em que o referido benefício fiscal foi concedido por prazo certo e com base em determinadas condições. Nessa linha, nos termos manifestados em tal decisão judicial, seria necessário observar o período de validade inicialmente concedido pela Lei n.º 14.148/2021, em razão do princípio da não surpresa do contribuinte e da necessidade de ser observada a boa-fé da Administração Pública. Trata-se de importante decisão aos contribuintes, sobretudo considerando que a legalidade da Medida Provisória n.º 1.202/2023 está atualmente em discussão nos autos da Ação Direta Inconstitucionalidade n.º 7.587, atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

 



Reforma Tributária preocupa contribuintes com relação às alterações de alíquota do ITCMD.

 

De acordo com notícia veiculada em mídia especializada, os contribuintes vêm se antecipando com relação às doações a serem realizadas e aos planejamentos sucessórios, em razão das alterações na alíquota do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Diante da Reforma Tributária, o ITCMD, que incide sobre a transmissão de bens decorrente de doações e heranças, passará a ter alíquota progressiva, de acordo com o valor do patrimônio a ser transmitido, com base em alíquotas que poderão variar entre 2% (dois por cento) a 8% (oito por cento), a depender do Estado da Federação. Para além disso, outro fator agrava a situação enfrentada pelos contribuintes: está em trâmite, perante o Senado Federal, o Projeto de Resolução n.º 57/2019, que prevê que o percentual de alíquota de ITCMD poderá atingir o montante de 16% (dezesseis por cento). Ademais, em decorrência da Reforma Tributária, é previsto que ocorram também alterações com relação à exigência do ITCMD sobre transmissões oriundas do exterior. A referida cobrança não tem sido realizada, ao menos, desde 2021, em razão da inexistência de Lei Complementar veiculando as normas gerais sobre a matéria, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 825.

 

Receita Federal do Brasil publica o Edital de Transação por meio do Programa Litígio Zero.

 

Por meio do recém-publicado Edital de Transação por Adesão n.º 01/2024, no âmbito do Programa “Litígio Zero”, os contribuintes poderão quitar os créditos tributários pendentes com a Receita Federal do Brasil no montante de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). Como é habitual, a adesão à transação implica desistência de eventuais impugnações de recursos administrativos e judiciais, e acarreta confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários incluídos no programa. A quitação dos valores em aberto poderão ser feitas com redução de até 100% (cem por cento) dos juros de mora e da multa devida pelo contribuinte. A entrada deverá ser equivalente a no mínimo 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, a qual deverá ser feita em até 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas. O restante do valor poderá ser negociado em até 115 (cento e quinze) prestações mensais e sucessivas. É importante ressaltar que há previsão para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para fins de quitação do crédito tributário, assim como há possibilidade de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte negociarem os créditos tributários em aberto com condições especiais, com relação às dívidas de até 60 (sessenta) salários-mínimos. As adesões poderão ser realizadas dentro do período compreendido entre 01.04.24 e 31.07.24.

 


 

Desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento – discussões sobre o Projeto de Lei n.º 493/2024.

Está em discussão no Congresso Nacional, sob o regime de urgência, o Projeto de Lei n.º 493/2024, que prevê a desoneração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento para alguns setores da economia. Por meio deste Projeto de Lei, foi proposta a revogação dos itens da Medida Provisória n.º 1.202/23 que tratavam sobre a matéria, e sobre a qual a validade estava em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.587. A desoneração da folha de pagamento foi inicialmente instituída por meio da Lei n.º 12.546/2011, e a expectativa era a de que o referido benefício fiscal fosse encerrado em 2023. Com base nas alterações propostas, as atividades que terão direito ao benefício serão divididas em dois grupos – listados por meio dos Anexo I e II do texto legislativo. O primeiro grupo – que engloba, dentre outras, as atividades de transporte ferroviário e rodoviário de cargas e passeiros, rádio, televisão aberta, e desenvolvimento de programas de computador – passará a recolher a contribuição previdenciária com base na alíquota de 10% (dez por cento) ainda em 2024. Para o segundo grupo – o qual inclui atividades de fabricação de calçados, obras de engenharia civil, edição de livros, jornais e revistas – a alíquota será de 15% (quinze) por cento para o ano de 2024. Em ambos os grupos, as alíquotas da contribuição previdenciária serão gradativamente majoradas até atingir o montante de 20% (vinte por cento) em 2028. A expectativa é a de que lei seja publicada nas próximas semanas.

Receita Federal do Brasil busca caráter orientador em recente Projeto de Lei n.º 15/2024.

Por meio do Projeto de Lei n.º 15/2024, que está tramitando em regime de urgência no Congresso Nacional, a Receita Federal do Brasil busca assumir caráter orientador aos bons contribuintes. A referida alteração na postura do órgão está baseada no incentivo às boas práticas por parte dos contribuintes, em linha com as diretrizes trazidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pela Organização Mundial das Aduanas (OMA). Por meio deste Projeto de Lei, a Receita Federal do Brasil objetiva que os programas (i) Confia – Programa de Regularidade Fiscal (Confia); (ii) Programa de Estímulo a Conformidade Tributária (Sintonia); (iii) Programa Brasil de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) estejam previstos em legislação ordinária. Dentre os principais pontos veiculados, está a abertura de um cadastro de devedores contumazes, a instituição de ações de cooperação e diálogo aos contribuintes, como forma de estímulo ao cumprimento de obrigações tributárias e aduaneiras, bem como a concessão de um prazo para que as pessoas jurídicas promovam a sua autorregularização. Neste sentido, de forma exemplificativa, os contribuintes que apresentarem reiterada regularidade fiscal poderão ser beneficiados com tratamento tributário favorecido, tal qual a fruição do denominado “bônus de adimplência fiscal”, que possibilita o desconto do valor devido a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) até o limite de 3% (três por cento).

 

A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a estas novas regras.


   

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