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Este boletim apresenta as principais Notícias Tributárias. Destaca-se a iminente retomada pelo STF do julgamento sobre a exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, que anteriormente resultou em empate. A Corte também revisitará a discussão sobre os limites da multa qualificada em casos de sonegação, fraude ou conluio. O CARF reiterou que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser aplicada a todos os regimes de tributação.
Adicionalmente, a Lei n.º 14.902/24 revogou a isenção do Imposto de Importação para compras internacionais de até US$ 50,00, as quais passam a estar sujeitas a uma alíquota de 20% e à incidência de ICMS. O Projeto de Lei Complementar (PLP) n.º 68/2024, que trata de alterações na Reforma Tributária, foi encaminhado ao Senado Federal para análise e regulamentação. A PGFN está planejando novos editais de transação tributária, abordando a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e o salário-educação. Finalmente, a Receita Federal prorrogou o prazo para a incidência de multas por incorreção na DIRB e estabeleceu novas diretrizes para a regularização de dívidas tributárias após decisões por voto de qualidade no CARF.
Está previsto para acontecer, em 28.8.24, o julgamento do tema envolvendo a exclusão do ISS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (Tema de Repercussão Geral n.º 118). O julgamento desta tese havia sido iniciado em agosto de 2021, oportunidade na qual obteve um placar de empate (4×4). De acordo com o entendimento manifestado pelo então Ministro Relator Celso de Mello, o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, tal como o ICMS, corresponderia a um mero ingresso financeiro que transita pela contabilidade do contribuinte, sem integrar seu patrimônio de forma definitiva. Na ocasião, o posicionamento foi seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
A divergência, porém, foi instaurada pelo Ministro Dias Toffoli e acompanhada pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Roberto Barros, que compartilharam o posicionamento de que o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que, diferentemente do ICMS, não observa o princípio da não-cumulatividade. Por este motivo, com base na fundamentação de que o ISS não repercute para o próximo sujeito da cadeia econômica, e que este valor integra o patrimônio do contribuinte de forma definitiva, os referidos Ministros concluíram que o ISS deve ser tributado por meio das referidas contribuições sociais.
Em razão de um pedido de destaque solicitado pelo Ministro Luiz Fux, o julgamento foi adiado e o placar foi zerado. Contudo, diante da aposentadoria dos Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, seus votos – favoráveis aos contribuintes – serão mantidos. Assim, o julgamento será retomado com um placar favorável aos contribuintes, de modo que os Ministros Nunes Marques, Flávio Dino e Cristiano Zanin, por terem substituído os Ministros aposentados, não poderão votar.
Em 14.8.24, o STF irá retomar o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 736.090/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 863), em que se discute a razoabilidade da aplicação de multa qualificada em decorrência das hipóteses de sonegação, fraude ou conluio, no montante de 150% (cento e cinquenta por cento). A referida análise será feita levando em consideração o princípio constitucional da vedação ao confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal).
Vale mencionar que o julgamento havia sido iniciado de forma virtual no mês de junho deste ano, ocasião em que foi proferido voto favorável à pretensão do contribuinte pelo Ministro Dias Toffoli, que propôs a tese de que a multa qualificada deve ser limitada ao montante de 100% (cem por cento), podendo ser majorada para 150% (cento e cinquenta por cento) apenas caso seja verificada a reincidência em período inferior a 2 (dois) anos. O voto foi seguido pelo Ministro Alexandre de Moraes, resultando no placar de 2×0. Porém, diante do pedido de destaque feito pelo Ministro Flávio Dino, o julgamento será realizado em sessão presencial, e o placar será zerado.
Por meio do julgamento do Recurso Voluntário interposto pela Ambev nos autos do Processo Administrativo Federal n.º 10880.908971/2022-17, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF“) proferiu acórdão manifestando o posicionamento de que a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS deve ser aplicada independentemente do regime de tributação ao qual o contribuinte está sujeito.
No caso concreto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil havia lavrado Auto de Infração em face da Companhia com base na fundamentação de que a exclusão do imposto estadual da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS não poderia ser aplicada ao seu regime de tributação, na medida em que a incidência do tributo seria baseada na quantidade de litros de bebidas produzidas – e não propriamente na receita e/ou faturamento auferido pela Companhia. Apesar de ainda ser cabível a interposição de recurso endereçado à Câmara Superior do CARF em face do acórdão em questão, o posicionamento abre margem para que outras empresas que possuem regimes especiais de tributação do PIS e da COFINS possam buscar o reconhecimento do direito à exclusão do ICMS das bases de cálculo destas contribuições sociais, como é o caso dos produtores de combustíveis.
Está em vigor a Lei n.º 14.902/24, por meio da qual foi revogada a isenção do Imposto de Importação para as compras internacionais de até US$ 50,00. Com isto, a partir de 1.8.24, as compras internacionais de até US$ 50,00 estão sendo tributadas por meio da aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento) do Imposto de Importação – além de estarem sujeitas à incidência regular do ICMS.
É importante mencionar que, para as compras com valores superiores a US$ 50,00, o Imposto de Importação incidirá com base na alíquota de 60% (sessenta por cento), com a dedução de US$ 20,00 sobre o imposto calculado.
Para acessar a íntegra da Lei n.º 14.902, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei n.º 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei n.º 13.755, de 10 de dezembro de 2018, clique aqui.
Em 10 de julho de 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do Projeto de Lei Complementar (“PLP“) n.º 68/2024, que estabelece novas diretrizes para o Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS“), a Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS“) e o Imposto Seletivo (“IS“). O texto foi enviado ao Senado Federal em 19 de julho de 2024, e a expectativa é que o PLP, sob relatoria do Senador Eduardo Braga, seja analisado em até 45 (quarenta e cinco) dias, em regime de urgência. Entre as principais alterações, destacam-se:
(i) a modificação de alguns fatos geradores do IBS e da CBS, como a substituição da previsão de que esses tributos incidem sobre “doação onerosa” por “doação com contraprestação em benefício do doador”;
(ii) a inclusão da tributação dos carros elétricos pelo IS;
(iii) a criação de alíquotas graduais para veículos, com base em potência, eficiência energética, reciclabilidade dos materiais, entre outros critérios;
(iv) a isenção para mais produtos da cesta básica, como proteínas animais, queijos, farinhas e aveia, além de medicamentos registrados pela ANVISA ou manipulados;
(v) a progressividade da alíquota do IS para bebidas alcoólicas, conforme o teor alcoólico;
(vi) a exigência de apresentação, em 2031, de um Projeto de Lei Complementar para ajustar os benefícios de alíquotas reduzidas, caso a soma das alíquotas do IBS e da CBS ao fim do período de transição ultrapasse 26,5%; e
(vii) a redução das alíquotas do IBS e da CBS para planos de saúde de animais domésticos. O objetivo dessas mudanças é aumentar a arrecadação, simplificar a legislação tributária, reduzir a litigiosidade e promover uma maior justiça fiscal.
Para acessar a íntegra do Projeto de Lei Complementar n.º 68, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS e dá outras providências, clique aqui.
De acordo com informações da mídia especializada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN“) pretende lançar, em 2024, editais de transação tributária abordando:
(i) a tributação da Participação nos Lucros e Resultados (“PLR“) paga a empregados e diretores;
(ii) a contribuição ao salário-educação dos empregados; e
(iii) litígios relacionados às teses tributárias sobre a contribuição ao PIS e à COFINS, como a exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições e a incidência de PIS e COFINS sobre receitas de entidades fechadas de previdência complementar (“EFPC“).
Essas iniciativas buscam aumentar a arrecadação federal e reduzir o litígio entre a Fazenda Nacional e os contribuintes. É relevante destacar que, com a edição da Lei n.º 14.689/23, foram introduzidas condições mais favoráveis para os contribuintes que optarem pela transação tributária, incluindo um maior número de parcelas e um percentual de desconto máximo de 65% (sessenta e cinco por cento).
Em linha com o estabelecido na Instrução Normativa n.º 2.198/2024, desde 1.7.24 as pessoas jurídicas estão obrigadas a declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias que usufruem por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza (“DIRBI“). A título exemplificativo, dentre os benefícios fiscais a serem informados, estão os créditos presumidos para o setor farmacêutico, agropecuário e programas de incentivo como o PERSE.
O documento fiscal deverá ser apresentado de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, via sistema e-Cac, até o vigésimo dia do mês subsequente ao de apuração. Considerando se tratar de uma nova obrigação acessória, por meio da Instrução Normativa n.º 2.204/2024, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prorrogou a incidência de multas relacionadas à transmissão deste documento fiscal para o dia 21.9.24. É importante notar que as penalidades decorrentes do atraso ou da não entrega da DIRBI sujeita o contribuinte a penalidade bastante severa, que irá variar de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, limitada a até 30% do valor dos benefícios fiscais.
Para acessar a íntegra da Instrução Normativa n.º 2.198, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi., clique aqui.
No final de julho, a Receita Federal editou a Instrução Normativa n.º 2.205/24, que visa regulamentar a Lei n.º 14.689/23, conhecida como a Lei do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF“). Vale mencionar que, dentre outros aspectos, esta Lei reestabeleceu o voto de qualidade no CARF e determinou que, em decisões desfavoráveis ao contribuinte por meio desse voto, as multas aplicadas seriam canceladas e que a representação fiscal para fins penais – destinada a comunicar ao Ministério Público a suspeita de crime tributário – seria suspensa. Além da regulamentação destas questões, o ato normativo também estabeleceu critérios para a utilização de (i) parcelamento; e (ii) créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa do CSLL na quitação de débitos confirmados por voto de qualidade.
Para acessar a íntegra da Instrução Normativa n.º 2.205, que dispõe sobre a exclusão de multas, o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a regularização dos débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art. 25-A do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, clique aqui.
A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a estas novas regras.
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