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Boletim Tributário #12

Boletim Tributário

O Boletim Tributário #12 apresenta as principais Notícias Tributárias. Destaca-se a inclusão, pelo STJ, de recursos que discutirão o benefício fiscal do PERSE e a não incidência de IRPF sobre planos de Stock Options. O STF julgará a constitucionalidade do Decreto n.º 11.374/23, que suspendeu a redução das alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras.

 

O CARF aprovou novos enunciados de súmulas, e a PGFN planeja publicar novos editais de transação tributária. Por fim, foi sancionada a Lei n.º 14.973/24, que trata da reoneração gradual da folha de pagamentos.

 


 

STJ analisará questões relacionadas ao benefício fiscal do PERSE

 

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ“) decidiu incluir os Recursos Especiais n.º 2.126.428/RJ, n.º 2.126.436/RJ, n.º 2.130.054/CE, n.º 2.138.576/PE, n.º 2.144.064/PE e n.º 2.144.088/CE na sistemática de julgamento de recursos repetitivos (Tema n.º 1.283). O objetivo é definir duas controvérsias relacionadas ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE“), quais sejam: (i) se é necessário que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, para que possa usufruir do benefício fiscal; e (ii) se o contribuinte optante pelo Simples Nacional pode beneficiar-se da alíquota zero relativa ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, considerando a vedação prevista no art. 24, §1º, da Lei Complementar n.º 123/06. O PERSE foi instituído por meio da Lei n.º 14.148/21, com a finalidade de minimizar os impactos sofridos pelos setores de eventos e turismo impactados pelas medidas de isolamento durante a pandemia decorrente do covid-19, oferecendo o benefício fiscal de alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS durante o período de 60 (sessenta) meses.
 
No entanto, a regulamentação do programa trouxe exigências não previstas na lei original. Houve também diversas alterações legislativas que reduziram drasticamente o benefício fiscal, por meio da Lei n.º 14.592/23 e da Lei n.º 14.859/24. Estes temas são altamente relevantes para os contribuintes afetados e têm gerado intensos debates no judiciário no último ano. Ainda não há previsão para que o julgamento do tema seja realizado. Como se trata de um julgamento repetitivo, a decisão final proferida pelo STJ deve ser observada por todas as instâncias do Poder Judiciário.

 


 

STJ manifesta o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre Stock Options

 

Ao julgar os Recursos Especiais n.º 2.069.644/SP e n.º 2.074.564/SP, com base na sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Tema n.º 1.226), a 1ª Seção do STJ decidiu, por maioria, que não incide Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF“) sobre a aquisição das ações provenientes dos planos de Stock Options oferecidos pelas empresas aos seus dirigentes e empregados. Os planos de Stock Options são oferecidos por empresas listadas na bolsa de valores para reter funcionários. Nestes planos, os colaboradores têm a opção de comprar uma participação na empresa a um preço preestabelecido – normalmente, mais vantajoso do que o praticado pelo mercado.
 
De acordo com o entendimento defendido pela Fazenda Nacional, o oferecimento de tais planos consiste em uma modalidade de remuneração, que implica em acréscimo patrimonial e, consequentemente, atrai a tributação do IRPF. Nos termos do posicionamento manifestado pela maioria dos Ministros que compõem a 1ª Seção do STJ, os planos de Stock Options têm natureza mercantil, e não implicam no acréscimo de patrimônio do funcionário que adquire as ações da empresa. Conforme destacado no referido julgamento, há a incidência do IRPF quando o funcionário vender as ações adquiridas em planos de Stocks Options e obter lucro em razão da venda.

 

» Acesse o material preparado por Pinheiro Guimarães sobre o tema: Stock Options: O Tema 1.226 no STJ e o Marco Legal em discussão na Câmara.

 


 

STJ julga Embargos de Declaração opostos aos autos dos Recursos Especiais Repetitivos que abordam a questão sobre a limitação de 20 salários-mínimos para o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros

 

Em sessão de julgamento finalizada em março de 2024, os Ministros da Primeira Seção do STJ analisaram o Tema n.º 1.079, sob a sistemática de recurso repetitivo, e firmaram o entendimento de que “a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão sujeitas ao teto de 20 salários-mínimos”. No julgamento, foi decidido, por maioria de votos (3×2), que haveria modulação de efeitos para garantir segurança jurídica aos contribuintes que já possuíam decisões administrativas e judiciais favoráveis sobre o tema na data de início do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079, realizado em 25.10.23. Embora tenham sido opostos Embargos de Declaração pelas partes envolvidas, estes foram rejeitados de forma unânime, mantendo-se integralmente o posicionamento adotado pelo STJ, desfavorável às pretensões dos contribuintes.

 


 

STF irá julgar a constitucionalidade do Decreto n.º 11.374/23, que barrou a redução das alíquotas do PIS e COFINS incidente sobre receitas financeiras

 

Está previsto para ser realizado, durante a segunda semana do mês de outubro, o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n.º 84, em que se discute a constitucionalidade do Decreto n.º 11.374/23. O referido ato normativo foi editado pelo Presidente da República no início do ano de 2023, para suspender a redução das alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidente sobre receitas financeiras veiculada por meio do Decreto n.º 11.322/22 – o qual foi editado no final do governo anterior, e que reduziu as alíquotas das referidas contribuições sociais de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), para o patamar de 0,33% (PIS) e 2% (COFINS).
 
A edição do novo decreto gerou grande movimentação judicial, pois os contribuintes discutem a necessidade de ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal na exigência das contribuições sociais, com base nas alíquotas majoradas pelo ato normativo editado em 2023. De acordo com o mencionado princípio, o tributo só poderá ser cobrado 90 (noventa) dias após a publicação da norma que o instituiu ou aumentou. Vale mencionar que, em abril de 2023, uma decisão liminar suspendeu as decisões favoráveis aos contribuintes em todas as medidas judiciais que versavam sobre o tema. À época, a fundamentação adotada foi de que, em razão do curto período em que permaneceu vigente o Decreto n.º 11.322/22, não houve uma efetiva produção de efeitos que justificasse a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal.

 


 


 

CARF aprova novos enunciados de súmulas, que deverão ser observados em todos os julgamentos

 

Em 26.9.24, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF“) aprovou 16 (dezesseis) novos enunciados de súmulas, que abrangem as mais variadas matérias – desde temas envolvendo questões aduaneiras, até controvérsias sobre responsabilidade solidária. Dentre as súmulas aprovadas, vale ressaltar a súmula que estabelece responsabilidade tributária quanto às obrigações previdenciárias para as empresas que compõem um mesmo grupo econômico. Há, ainda, outras súmulas que (i) tratam sobre a correição da aplicação da multa isolada em dobro (art. 89, §10, da Lei n.º 8.212/91) nas hipóteses em que o contribuinte compensar valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado; (ii) dispõem que o desembaraço aduaneiro não é instituto homologatório do lançamento tributário e, que a realização do procedimento denominado de “revisão aduaneira” não implica em alteração de critério jurídico; e (iii) estabelecem que a compensação tributária não equivale a pagamento para fins de apresentação de Denúncia Espontânea por parte do contribuinte.
 
Merece destaque a súmula que veda a apropriação de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as despesas incorridas com gastos de fretes para transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa. É importante pontuar que a edição destas súmulas busca dar uma maior celeridade e previsibilidade dos julgamentos realizados no órgão administrativos, e vinculam tanto o próprio CARF, quanto as Delegacias Regionais de Julgamento.

 


 

PGFN planeja publicar novos editais de transação tributária nos próximos meses

 

De acordo com notícia veiculada em mídia especializada, no decorrer dos próximos meses, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN“) planeja editar novos editais de transações tributárias, que incluirão, exemplificadamente, temas envolvendo a contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (“PLR“), Juros sobre Capital Próprio (“JCP“), amortização fiscal de ágio, e a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa. De acordo com o Programa de Transação Integral (“PTI“), veiculado por meio da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 1.383/24, ao menos 17 (dezessete) temas devem ser regulamentados.
 
Para incentivar a adesão à transação tributária, os contribuintes poderão sugerir teses para inclusão nos editais – que passarão por consulta pública. A expectativa é de que esses editais ofereçam descontos significativos aos contribuintes

 


 

Ministro Fernando Haddad propõe ampliação da isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00

 

Conforme pronunciamento feito pelo Ministro da Fazenda, a expectativa é que, em breve, seja publicado projeto para a ampliação da isenção do IRPF para aqueles que possuem rendimentos mensais de até R$ 5.000,00. Para tanto, será feito um estudo de viabilidade econômica, considerando que, atualmente, a faixa de isenção do IRPF é de até 2 (dois) salários-mínimos. Vale destacar que, desde o início do governo do Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva, foram feitos dois ajustes na tabela de incidência do IRPF.

 


 


 

Sancionada a Lei n.º 14.973/24 que trata da (i) reoneração da folha de pagamentos, (ii) institui adicional sobre o COFINS-Importação; e (iii) estabelece o RERCT-Geral

 

Foi sancionada a Lei n.º 14.973/24, que estabelece a reoneração gradual da folha de pagamento para 17 (dezessete) setores da economia. A desoneração da folha de pagamento foi instituída em 2011, e permitiu às empresas optarem pela incidência da contribuição social sobre a receita bruta. A desoneração será revertida até 2028, e será iniciada em 2025, de forma gradual, com a tributação de 5% (cinco por cento) sobre a folha de pagamento, que aumentará progressivamente para 10% (dez por cento) em 2026, 15% (quinze por cento) em 2027, e 20% (vinte por cento) a partir de 2028. Dentre os setores incluídos, destacam-se os setores de construção cível, têxtil, comunicação, e transportes metroferroviário e rodoviário. Durante o período de transição – isto é, até 2028 –, o 13º salário continuará sem a tributação sobre a folha de pagamento.
 
A partir de 1.1.25 até 31.12.27, as empresas que seguirem a reoneração gradual da folha de pagamentos deverão assinar um termo comprometendo-se a manter, em média, 75% (setenta e cinco) por cento do número de empregados do ano-calendário. Na hipótese de a exigência não ser cumprida, as empresas deverão recolher integralmente a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento no ano seguinte. Para compensar a perda de receita em razão da desoneração, foi instituída a incidência do adicional de 1% (um por cento) sobre o COFINS-Importação, que será gradualmente reduzido até a sua extinção em 2028 (0,8% em 2025; 0,6% em 2026; e 0,4% em 2027). É importante mencionar que a Lei n.º 14.973/24 também estabeleceu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT-Geral“), que possibilita, até o mês de dezembro de 2024, a regularização de recursos lícitos não declarados mantidos no exterior, com uma alíquota de 15% (quinze por cento) a título de Imposto de Renda.

 


 

RFB amplia número de benefícios fiscais que devem ser informados na DIRBI

 

Desde 1.7.24, as empresas estão obrigadas a declarar os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias que usufruem à Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza (“DIRBI“). Recentemente, por meio da Instrução Normativa n.º 2.216/24, foi ampliado o rol de benefícios fiscais que devem ser informados nesta obrigação acessória, passando a incluir, por exemplo: (i) incentivos relacionados às operações envolvendo a Zona Franca de Manaus; (ii) redução da alíquota dos setores farmacêuticos, agropecuário e petroquímico; e (iii) subvenções de investimentos não computado para IRPJ e CSLL.
 
As empresas que usufruem de tais benefícios fiscais devem apresentar as declarações relativas aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024 até 20 de outubro de 2024. É importante destacar que, na hipótese de atraso ou não entrega da DIRBI, o contribuinte está sujeito a penalidades bastante severas, que variam de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta, limitada a até 30% do valor dos benefícios fiscais.

 

A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a estas novas regras.


   

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