São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Este clipping apresenta as principais Notícias Tributárias #7. Destacam-se a aprovação da Reforma Tributária pelo Senado, que agora retorna à Câmara, enquanto uma Solução de Consulta da RFB esclarece critérios para excluir subvenções para investimentos da base de cálculo de impostos. Além disso, o STJ vota desfavoravelmente aos contribuintes sobre a limitação das contribuições parafiscais, e o CARF mantém a incidência de contribuição previdenciária sobre PLR de diretores não empregados e sobre Stock Options.
STJ – Ministra vota de forma desfavorável aos contribuintes em discussão envolvendo a limitação das contribuições parafiscais ao teto de 20 salários mínimos
No dia 25.10.2023, foi iniciado o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.079 pelo STJ com o objetivo de definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições parafiscais de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981. A Ministra Relatora Regina Helena Costa proferiu voto desfavorável à pretensão dos contribuintes sustentando a revogação do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981 e a necessidade de incidência das contribuições parafiscais de terceiros sobre toda a folha de pagamento. Por ter revertido entendimento que até então era favorável aos contribuintes, a Ministra Relatora propôs a modulação dos efeitos da decisão para permitir a recuperação dos valores indevidamente recolhidos no passado aos contribuintes que entraram com ação judicial antes do início do julgamento e que estivessem cobertos por decisão favorável. O julgamento foi suspenso por pedido de vista feito pelo Ministro Mauro Campbell.
CARF – Legitimidade da contribuição previdenciária sobre o valor do PLR recebido por diretores não empregados
Em recente decisão, a 2ª Turma, da 2ª Câmara, da 2ª Seção, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu pela manutenção de Auto de Infração que objetivava a cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) distribuído a diretores não empregados. De acordo com o voto vencedor, proferido pela Conselheira Sara Maria Almeida Carneiro Silva, a PLR recebida pelos diretores não empregados teria natureza de retribuição pelos serviços prestados à pessoa jurídica, integrando o conceito de salário. Por esse motivo, tal valor integraria a base de cálculo da contribuição previdenciária. Foi vencido o voto proferido pelo Conselheiro Martin da Silva Gesto, que pontuou que a legislação não faz qualquer diferenciação entre o regime de trabalho para fins de distribuição da PLR, razão pela qual não seria cabível a tributação desses valores quando pagos aos diretores não empregados.
CARF – Mantida a incidência da contribuição previdenciária sobre Stock Options
No julgamento do Recurso Voluntário interposto nos autos do Processo Administrativo n.º 10825.720410/2018-68, a 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 2ª Seção do CARF entendeu, por voto de qualidade, pela incidência da contribuição previdenciária sobre stock options. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que os ganhos que os empregados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações consistem retribuição ao trabalho prestado pelo empregado, integrando o conceito de salário e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária. No âmbito do Poder Judiciário, a controvérsia aguarda definição pelo STJ em sede de julgamento repetitivo, no qual se espera a uniformização da jurisprudência sobre o tema.
Reforma Tributária
Nesta quarta-feira, 08.11.2023, o Senado aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 45/2019). A proposta agora retorna para a Câmara dos Deputados para que sejam votados os novos pontos incluídos pelos senadores. A expectativa do Governo Federal é que a reforma tributária seja promulgada pelo Congresso Nacional ainda em 2023.
Subvenção Para Investimento – Solução de Consulta Cosit n.° 253/23
Em 25.10.23, a RFB publicou a Solução de Consulta Cosit n.° 253/23 dispondo que as subvenções para investimentos, inclusive as concedidas mediante isenção ou redução de impostos, somente podem ser excluídas da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS se observada a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei n.º 12.973/14. Além disso, a RFB apontou no mencionado ato que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores apenas têm o poder de vincular seu posicionamento após parecer da PGFN, o que gerou insegurança entre os contribuintes sobre a possibilidade de o Fisco Federal lavrar autos de infração em desacordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.182.
A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a estas novas regras.
Leia também:
Confira outros boletins, clicando aqui.