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Boletim Tributário #8

Boletim Tributário

Este clipping apresenta as principais Notícias Tributárias #8. Destacam-se a decisão do STF que veda o direito ao crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo em operações de exportação. O STJ, por unanimidade, reconhece a impossibilidade de cumulação de multa isolada com multa de ofício em Auto de Infração. Além disso, o STJ assegura o direito dos contribuintes de apropriar créditos da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o ICMS-ST. No CARF, em uma disputa acirrada, é reconhecida a incidência de contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação.

 

Nas notícias, o Senado Federal aprova a Reforma Tributária, que segue para a Câmara, e a Câmara dos Deputados aprova o Projeto de Lei que permite a regularização de débitos tributários não inscritos em dívida ativa. No campo legislativo, o Estado da Bahia altera as alíquotas do ICMS, enquanto o Estado de São Paulo institui o programa de transação tributária Acordo Paulista.

 


 

STF – É vedado o direito ao crédito de ICMS sobre a aquisição de bens destinados ao uso e consumo em operações de exportação

Em sessão de julgamento finalizada em 7.11.2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria (6×5) e sob a sistemática de julgamento de repercussão geral, definiu a tese de que a “[a] imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação” (Tema de Repercussão Geral n.º 633). De acordo com o posicionamento manifestado no voto vencedor, proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, seria necessária a existência de Lei Complementar para disciplinar a possibilidade de o contribuinte aproveitar créditos de ICMS sobre os insumos utilizados na produção de bens que serão destinados à exportação, tendo em vista que as alterações trazidas ao art. 155, § 2º, X, ‘a’, da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional n.º 42/2003 não seriam autoaplicáveis.

 

STJ – Em decisão unânime, foi reconhecida a impossibilidade de cumulação de multa isolada com multa de ofício

Por unanimidade de votos, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou entendimento pela impossibilidade de aplicação conjunta de multa isolada e multa de ofício em Auto de Infração lavrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. No caso concreto, a multa isolada teria sido aplicada em razão da classificação incorreta de mercadoria objeto de operação de importação, enquanto a multa de ofício foi imposta diante da ausência de recolhimento dos tributos devidos nesta operação dentro do prazo legal. Com base nos fundamentos suscitados pela União Federal, seria possível a aplicação conjunta destas penalidades, que seriam relacionadas a situações distintas – enquanto a multa isolada teria sido exigida em razão do descumprimento de obrigação acessória, a multa de ofício teria sido aplicada diante da ausência de recolhimento de tributo. Todavia, de acordo com o posicionamento adotado pela 2ª Turma do STJ, seria inviável a cumulação de tais penalidades, que tratariam sobre o mesmo fato gerador, em razão da necessidade de aplicação do princípio da consunção, no qual a infração mais grave deve absorver a mais leve ou subjacente. Assim, em razão do reconhecimento da existência de um nexo de dependência entre as penalidades impostas neste Auto de Infração, foi afastada a cobrança conjunta destas penalidades. Vale mencionar que, em referido julgamento, foi pontuada a necessidade de análise casuística da multa isolada e da multa de ofício imposta em cada Autuação para definição sobre a possibilidade ou não de cumulação de penalidades.

 

STJ – Os contribuintes têm o direito de apropriar crédito da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o ICMS-ST pelo contribuinte substituído

Sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa, foi negado provimento ao Agravo Interno interposto pela União nos autos do Recurso Especial n.º 2.089.686/RS, para reconhecer o direito de o contribuinte substituído apropriar créditos da contribuição ao PIS e COFINS em relação ao valor do ICMS recolhido pelo contribuinte substituto – no caso, o fornecedor – na etapa anterior. A fundamentação adotada foi a de que os valores correspondentes ao ICMS-ST integram o custo de aquisição da mercadoria adquirida pelo contribuinte substituído, sendo uma parcela irrecuperável, na medida em que ao contribuinte não tem a possibilidade de destacar o imposto estadual quando da operação de venda subsequente. Desta forma, nestas operações, o ICMS-ST acaba por representar um custo de sua operação, razão pela qual seria legítima a inclusão de referidos valores na base de cálculo de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS apurada na sistemática não-cumulativa.

 

CARF – Em disputa acirrada, foi entendido pela legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o bônus de contratação

Por ocasião do julgamento de Recurso Especial interposto nos autos do Processo Administrativo n.º 16327.721013/2018-19 tanto pelo Banco Itaú BBA S.A., quanto pela União, os Conselheiros integrantes da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entenderam pela manutenção de Auto de Infração que tinha como objeto – dentre outros itens – a cobrança de contribuição previdenciária sobre bônus de contratação (hiring bônus). A disputa foi acirrada (5×3) e, de acordo com o posicionamento majoritário, o bônus de contratação consistiria em contraprestação ao trabalho prestado pelo empregado, sendo caracterizado como verba de natureza remuneratória. Adicionalmente, em linha com o entendimento expresso no voto vencedor, a verba paga ao empregado a esse título não teria natureza de verba eventual, na medida em que estaria relacionada a caso fortuito. Por esse motivo, seria legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre estes valores.

 


 

Reforma Tributária é aprovada pelo Senado Federal

Em 8.11.23, o Senado Federal aprovou a Proposta de Emenda à Constituição Federal (PEC) n.º 45/2019, que será responsável pela instituição da Reforma Tributária. A votação foi realizada em dois turnos pelo Plenário do Senado Federal, e contou com 53 (cinquenta e três) votos favoráveis. Tendo em vista que houve alterações na PEC em questão, ainda deverá ser feita uma análise final pela Câmara dos Deputados. Por meio desta Reforma Tributária, haverá a unificação dos tributos que incidem sobre o consumo – ICMS, ISS, IPI e a contribuição ao PIS e à COFINS – em dois tributos: o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Adicionalmente, será instituído o Imposto Seletivo, denominado de “imposto do pecado”, que irá incidir, de forma geral, sobre a produção, comercialização, ou importação de produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, tais quais cigarros e bebidas alcóolicas. Após a promulgação da PEC, será necessária a edição de Leis Complementares para a regulamentação das regras gerais dos tributos instituídos. De toda forma, a previsão é para que as novas regras instauradas pela Reforma Tributária entrem em vigor de forma gradativa, a partir de 2027, e que os tributos sejam integralmente implementados até 2033. Haverá uma transição de 50 (cinquenta) anos (2029-2078) para definição da distribuição da arrecadação dos novos tributos entre os entes federativos.

 

Projeto de Lei n.º 4.287/23, que prevê a regularização de débitos tributários não inscritos em dívida ativa, é aprovado pela Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n.º 4.287/2023, que permite a regularização de débitos tributários não inscritos em dívida ativa por meio da denominada autorregularização incentivada. A novidade é que, por meio de tal programa, o contribuinte poderá realizar a quitação de débitos tributários com a utilização de (i) créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de sua titularidade ou de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta; (ii) precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, no montante de até 50% (cinquenta por cento) do valor do débito tributário devido. Para proceder à adesão ao programa, o contribuinte deverá confessar o débito tributário, que poderá abranger inclusive aqueles objetos de procedimento de fiscalização em curso. Metade do valor do débito tributário deverá ser pago à vista e, o remanescente, deverá ser pago em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas. Até o presente momento, o referido Projeto de Lei aguarda a sanção presidencial.

 


 

Estado da Bahia altera as alíquotas do ICMS

O Governador do Estado da Bahia, Jerônimo Rodrigues, sancionou a Lei n.º 14.629/2023, que (i) aumenta a alíquota geral do ICMS incidente em operações internas de 19% para 20,5%; (ii) reduz a alíquota incidente nas operações com energia elétrica (27%) e sobre os serviços de comunicação e de telecomunicação (28%) para 20,5%. É previsto para que a Lei que produza efeito em 90 (noventa) dias após a data da sua publicação, exceto em relação às operações com energia elétrica e prestações serviços de comunicação e telecomunicação, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1.1.2024. Vale mencionar que, no início do ano de 2023, houve a majoração da alíquota geral do ICMS de 18% para 19%, por meio da edição da Lei Estadual n.º 14.527/2022.

 

Estado de São Paulo instituiu o programa de transação tributária denominado Acordo Paulista

Em 9.11.2023, foi publicada a Lei n.º 17.843/2023, que instituiu novo programa de regularização de débitos tributários inscritos na dívida ativa, denominado de Acordo Paulista. A nova Lei, que entrará em vigor apenas em 7.2.2024 – 90 (noventa) dias após a sua publicação – estabelece condições especiais às pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte, que poderão contar com o desconto de até 70% (setenta por cento) sobre as multas, juros e demais acréscimos legais devidos, bem como a possibilidade de quitação do débito tributário em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas sucessivas. Independentemente do porte da pessoa jurídica, as dívidas classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação – aquelas devidas por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação extrajudicial ou judicial e/ou falência – poderão ter descontos de até 70% (setenta por cento) do seu valor. Ainda, há a possibilidade de as pessoas jurídicas utilizarem créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS – inclusive do ICMS-ST –, créditos de produtor rural e de precatórios, próprios ou de terceiros, para a quitação dos débitos tributários transacionados.

 

A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a estas novas regras.


   

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