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Boletim Tributário #9

Boletim Tributário

Este clipping apresenta principais Notícias Tributárias #9. No âmbito judicial, a 3ª Turma do TRF-3 revisita seu entendimento para conceder o benefício do PERSE a uma empresa sem inscrição no CADASTUR. No STJ, a 1ª Seção decide pela ilegitimidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. Já no STF, é firmada a tese de que créditos presumidos de IPI não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

 

Na legislação, a Lei n.º 14.789/23 traz mudanças na tributação das subvenções para investimento, enquanto a Medida Provisória n.º 1.202/23 prevê a reoneração gradual da contribuição previdenciária e a extinção gradual do benefício de alíquota zero do PERSE. As Instruções Normativas n.º 2.168/23 e SF/SUREM n.º 19/23 regulamentam programas de autorregularização de tributos. Além disso, a Lei Complementar n.º 204/23 altera a Lei Kandir para adequação ao entendimento do STF sobre o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

 


 

TRF-3 – A 3ª Turma alterou o seu entendimento para conceder o benefício do PERSE à empresa sem inscrição no CADASTUR

No dia 8.1.24, a 3ª Turma, por maioria de votos, reformou sentença de primeiro grau para dar provimento ao Recurso de Apelação do contribuinte e reconhecer a ilegalidade do § 2º, do art. 1º, da Portaria ME n.° 7.163/21 no tocante à obrigatoriedade do CADASTUR na época da edição da Lei n.° 14.148/21, tendo em vista a inovação jurídica perpetrada pelo mencionado ato normativo. Outrossim, os Desembargadores reconheceram que a Lei n.° 14.592/23, que alterou a Lei n.º 14.481/21, alterou a sistemática de enquadramento no PERSE, motivo pelo qual suas modificações devem se sujeitar ao princípio da anterioridade.

 

STJ – Ilegitimidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS

Em recente decisão, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, entendeu pela ilegitimidade da inclusão do ICMS Substituição Tributária (“ICMS-ST”) na base de cálculo do PIS e da COFINS. Os Ministros utilizaram a ratio decidendi do Tema n.° 69 do Supremo Tribunal Federal para justificar a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, na medida em que se trata de mero repasse aos cofres públicos e não incorpora o patrimônio dos contribuintes.

 

STF – Créditos presumidos de IPI não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS

Em 18.12.23, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.° 504 da Repercussão Geral e negou provimento ao recurso da União, fixando a seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei n.° 9.363/96, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei n.° 9.718/98), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento”. Atualmente, aguarda-se a disponibilização do acórdão.

 


 

Lei n.º 14.789/23

Fruto da Medida Provisória n.º 1.185/23, a Lei n.º 14.789/23 foi editada no dia 29.12.23 e estabeleceu mudanças relevantes na forma de tributação das subvenções para investimento, com efeitos já a partir de 1.1.24. Segundo a nova lei, as receitas de subvenção não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL, sujeitando-se à tributação apenas no ajuste anual.

 

Medida Provisória n.º 1.202/23

No dia 28.12.23, foi editada a Medida Provisória n.º 1.202/23, com previsão das seguintes medidas: (i) reoneração gradual da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários; (ii) extinção gradual do benefício de alíquota zero do PERSE; e (iii) instituição de limitação à compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

 

Instrução Normativa n.º 2.168/23

A mencionada Instrução Normativa foi editada em 28.12.23 com o objetivo de regulamentar a autorregularização incentivada de tributos administrados pela RFB instituída pela Lei n.º 14.740/23. Em síntese, podem ser incluídos no programa de autorregularização os tributos (i) que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e (ii) constituídos no período compreendido entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024.

 

Instrução Normativa SF/SUREM n.º 19/23

Em 8.12.23, o Município de São Paulo publicou a Instrução Normativa SF/SUREM n.º 19/23 instituindo o Sistema de Autorregularização de Contribuintes (“SAREC”) para a apuração de indícios de infração à legislação tributária municipal com relação ao ISS decorrentes de divergências ou inconsistências identificadas na base de dados da Secretaria Municipal. Por meio desse sistema, os contribuintes terão a oportunidade de regularizar eventuais pendências sem a incidência da multa punitiva.

 

Lei Complementar n.º 204/23

Em 1.1.24, entrou em vigor a Lei Complementar n.º 204/23, a qual alterou a Lei Kandir (“Lei Complementar n.º 87/96”) para fins de adequação ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 49, passando a prever que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte e mantendo o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados, nas situações especificadas.

 

A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a estas novas regras.


   

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