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CGU revoga o julgamento antecipado de mérito e cria o termo de compromisso

CGU publica a Portaria n.º 155, de 21 de agosto de 2024, que criou método alternativo de resolução de demandas em processos administrativos de responsabilidade e revoga o julgamento antecipado de mérito.

 

A Portaria n.º 155, de 21 de agosto de 2024 (“Portaria n.º 155/2024“) da Controladoria-Geral da União (“CGU“) dispõe sobre a celebração de termo de compromisso no âmbito da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (“Lei Anticorrupção“) entre a CGU e a pessoa jurídica que admita a sua responsabilidade pela prática de atos lesivos contra a administração pública investigados, quando não for cabível a celebração de acordo de leniência.

 

A Portaria n.º 155/2024 revoga o instituto de julgamento antecipado do mérito nos processos administrativos de responsabilização – PAR trazido pela Portaria n.º 19, de 22 de junho de 2022. Os pedidos de julgamento antecipado do mérito que estão em análise foram automaticamente convertidos em pedidos de celebração de termo de compromisso, assegurada à pessoa jurídica a possibilidade de desistência do ato administrativo negocial, no prazo de 10 dias a contar da publicação da Portaria n.º 155/2024.

 

Requisitos

 

A Lei Anticorrupção determina que será cabível a celebração do acordo de leniência quando a pessoa jurídica for a primeira a manifestar seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito e admita a participação no ato ilícito para identificar pessoas envolvidas e disponibilizar informações e documentos que comprovem o ato ilícito, sendo obrigatório que tais fatos e provas sejam novidades para a investigação.

 

Quando a pessoa jurídica não preencher os requisitos acima para celebração de acordo de leniência, há a possibilidade de propositura de termo de compromisso como método de resolução alternativa mais célere e menos gravosa à sentença condenatória do PAR.

 

Nesse sentido, os requisitos para a celebração de termo de compromisso são:

 

(i) a admissão da responsabilidade da pessoa jurídica com a disponibilização de provas e relatos detalhados que tiver conhecimento;
(ii) a cessação completa do envolvimento da pessoa jurídica nos atos lesivos a partir do momento da propositura do termo;
(iii) a reparação integral do dano e devolução dos valores obtidos de forma indevida ou por enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração;
(vi) o pagamento de multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto do exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos tributos, conforme estabelecido na Lei Anticorrupção (“Multa Administrativa da Lei Anticorrupção“) em até 30 dias após a celebração do termo de compromisso;
(v) o compromisso da pessoa jurídica para não interpor de recursos contra a decisão que deferir integralmente a proposta do termo de compromisso, não apresentar defesas em PAR e desistir de eventuais ações judiciais existentes, bem como não ajuizar novas ações judiciais sobre o PAR ou o termo de compromisso; e
(vi) a declaração de força de título executivo judicial para todos os fins legais.

 

Adicionalmente, a CGU pode condicionar a celebração do termo de compromisso à adoção, aplicação ou aperfeiçoamento do programa de compliance.

 

Propositura e Benefícios

 

O termo de compromisso pode ser proposto pelas pessoas jurídicas investigadas antes ou durante o PAR e suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer hipótese, a 360 dias. Após o julgamento de mérito do PAR é vedada a apresentação do termo de compromisso.

 

O termo de compromisso mantém os benefícios do julgamento antecipado de mérito:

 

(i) exclusão da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória;
(ii) atenuação de até 4,5% no cálculo da Multa Administrativa da Lei Anticorrupção dependendo do momento da propositura da celebração do termo de compromisso; e
(iii) redução ou atenuação das sanções restritivas de licitar e contratar com o poder público aplicadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com a gravidade e a natureza das infrações, devendo ser observado o prazo mínimo de 60 dias de impedimento ou de suspensão.

 

Por fim, a Portaria n.º 155/2024 estabelece a obrigatoriedade de consulta à Advocacia-Geral da União (“AGU“) sobre existência de ações judiciais que envolvam os mesmos fatos. Caso a consulta confirme a existência de ações judiciais, a celebração do termo de compromisso será feita de forma coordenada com a AGU para encerrar as ações judiciais e o ato administrativo negocial e evitar o ajuizamento de novas ações relacionadas aos mesmos fatos.

 

Para acessar a íntegra da Portaria n.º 155/2024, clique aqui.

 

A equipe de Ética, Compliance e Investigações do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.


   

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