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O SPA é o documento mais arduamente negociado e peça chave em uma operação de M&A. Chamá-lo, no Brasil, de “Contrato de Compra e Venda de Ações” seria mesmo o melhor caminho?
Nosso Código Civil, nos artigos 481 e 482, define compra e venda como o contrato pelo qual um contratante se obriga a transferir o domínio de certa coisa (no caso, de ações), e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro e dispõe que a compra e venda será considerada obrigatória e perfeita desde que as partes acordarem no objeto e no preço. A operação de M&A envolve, em regra, muito mais do que a mera transferência de ações.
O comprador pretende, como resultado da operação, adquirir direitos, contratos, negócios, relações com clientes, empregados, ativos – basta dizer que, em geral, o que se avalia é a empresa geradora de caixa e, portanto, é isso que o comprador espera receber como resultado da compra e venda. É, claramente, um negócio que poderia justificar um contrato atípico pela lei brasileira. Por outro lado, a assinatura de um SPA ou Contrato de Compra e Venda de Ações é o costume e as operações de fato envolvem, em sua grande maioria, a aquisição de ações de uma ou mais sociedades, direta ou indiretamente – pelo que, de forma simplória e extrema (e a depender de como o contrato é redigido), a mera transferência das ações, ainda que vazias, satisfaria e concluiria o negócio entabulado.
Como resolver a questão sem pretender alterar radicalmente a maneira usual de fazer esse tipo de negócio? O contrato precisa dispor, de forma cirúrgica e sem modificar sua essência, que a compra e venda de ações é apenas o meio escolhido para a realização do negócio maior subjacente, que em geral é o controle ou a participação em atividade empresarial geradora de caixa. Assim, a mera entrega das ações não levaria à satisfação e conclusão do contrato. As características da empresa, refletidas nas condições suspensivas, obrigações, declarações e indenização são componentes do objeto e do preço e, portanto, elementos essenciais do negócio pactuado.
O SPA que incorporamos da prática estrangeira é, de certa forma, como aquele brinquedo de jardim de infância de encaixar as formas geométricas de madeira nos seus devidos lugares, e o desafio na prática brasileira é encontrar uma maneira de encaixar o quadrado no espaço reservado ao círculo, “aparando” as arestas que o nosso Código Civil nos apresenta.
Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.
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