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Conselho Nacional de Justiça restringe a constituição de alienação fiduciária de imóvel por instrumento particular às entidades autorizadas a operar no SFI
Em decisão recente para encerrar a divergência de interpretações e padronizar a forma de contratação da alienação fiduciária de imóveis, o Ministro Luis Felipe Salomão, no âmbito do Pedido de Providências n.º 0008242-69.2023.2.00.0000, determinou a inclusão de um capítulo no Código Nacional de Normas Extrajudiciais para restringir a constituição de alienação fiduciária por instrumento particular às entidades autorizadas a operar no Sistema Financeiro Imobiliário, listadas no artigo 2º da Lei n.º 9.514/1997, incluindo as cooperativas de crédito.
A restrição é aplicável e deverá ser observada por todos os setores e entidades públicas ou privadas do País, em especial pelos Registros de Imóveis e Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que deverão adequar suas normas com relação ao tema no prazo de 30 dias contados da publicação do provimento que alterará o Código Nacional de Normas Extrajudiciais.
O Pinheiro Guimarães conta com equipes especializadas acompanhando o tema e está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a esse assunto.
Para acessar a íntegra do Pedido de Providências n.º 0008242-69.2023.2.00.0000, que restringe alienação fiduciária de imóvel por instrumento particular, clique aqui.
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