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Ministro Corregedor Nacional de Justiça suspende liminarmente o provimento que restringia a contratação de alienação fiduciária de imóvel por instrumento particular apenas a entidades ligadas ao SFI.
Em 27 de novembro de 2024, o Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor Nacional de Justiça empossado em setembro de 2024, acolheu o pedido da União e suspendeu os efeitos do Provimento CNJ n.º 172/2024, posteriormente modificado pelos Provimentos CNJ n.º 175/2024 e 177/2024 (“Provimentos CNJ“), que, ao regulamentar o artigo 38, da Lei n.º 9.514, de 20 de novembro de 1997 (“Lei 9.541“), passou a exigir escritura pública para a formalização de contratos de alienação fiduciária de imóveis e atos correlatos em geral, exceto quando contratada com integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário – SFI.
A decisão foi proferida nos autos do Pedido de Providências n.º 0007122-54.2024.2.00.0000, em curso perante o Conselho Nacional de Justiça, no qual a União requer a revisão dos Provimentos, alegando, em síntese, que:
O Ministro Mauro Campbell reconhece a finalidade dos Provimentos de dar maior segurança jurídica às relações estabelecidas no âmbito de financiamentos contratados com entidades não integrantes do SFI e SFH, no entanto, destaca a plausibilidade dos argumentos da União e o risco de dano iminente e de grave repercussão na economia que a manutenção dos Provimentos pode gerar.
Em razão de tais fatos, o Ministro, em sentido oposto ao defendido pelo Corregedor Geral de Justiça que o antecedeu, suspendeu, liminarmente, os Provimentos e prorrogou a regularidade dos contratos de alienação fiduciária celebrados por instrumento particular, ainda que com entidades fora do SFI, até que venha a ser proferida decisão em sentido contrário.
Por fim, o Ministro determinou a intimação das Corregedorias Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para divulguem e cumpram sua decisão e do Colégio Notarial do Brasil para que se manifeste em até 15 dias sobre o pedido inicial, inclusive sugerindo medidas que possam reduzir os efeitos econômicos dos Provimentos.
Ressaltamos que a decisão do Ministro Mauro Campbell não é uma decisão final.
O Pinheiro Guimarães conta com equipes especializadas acompanhando o tema e está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a esse assunto.
[1]
Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.
[2]
§1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, (…)
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