São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
STJ decide que concessionária de energia elétrica privatizada pague taxa de ocupação de imóvel à União.
Em 13 de dezembro de 2022, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.368.128/PE, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ“) decidiu manter, por unanimidade, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, confirmando que uma concessionária de energia elétrica privatizada deve pagar pelo uso de terreno acrescido de marinha.
No caso, a ocupação do imóvel onde está instalada a Subestação de Energia Elétrica da Boa Vista é objeto de um contrato de cessão de uso, celebrado entre a concessionária e a União em 1983, de forma gratuita e por prazo indeterminado. Na época da celebração do contrato, a concessionária fazia parte da administração pública indireta do Estado de Pernambuco, condição para que a cessão fosse gratuita.
Após a privatização da concessionária em 2000, a União passou a cobrar taxa de ocupação pelo uso do imóvel, o que ensejou o ajuizamento da ação. A concessionária requereu que a gratuidade da cessão fosse preservada e que a exigência do pagamento de taxa de ocupação do imóvel à União fosse desconstituída, alegando que a finalidade pública do serviço prestado não teria sido alterada pela privatização, razão pela qual faria jus à cessão gratuita prevista no artigo 18, inciso II, §1º, da Lei n.º 9.636, de 15 de maio de 1998 (“Lei 9.636“), que regulamenta a cessão de imóveis de propriedade da União.
A ação foi julgada improcedente em 1ª e 2ª Instâncias. No julgamento do Recurso Especial, a Ministra Relatora, Assusete Magalhães, rejeitou a tese da concessionária, sob o fundamento de que a cessão gratuita a que diz respeito o caput do artigo 18 da Lei 9.636 depende de juízo discricionário e se refere a pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade de interesse público e/ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, sem fins lucrativos.
Para a Ministra, caso a gratuidade fosse mantida mesmo após à privatização, seria configurada afronta à isonomia, uma vez que a concessionária seria privilegiada frente a outras sociedades do setor privado, já que o §5º, do artigo 18, da Lei 9.636, é expresso ao prever que a cessão deve ser onerosa quando destinada à execução de empreendimento com fins lucrativos.
Ressaltamos que o prazo para oposição de embargos de declaração contra o acordão do STJ ainda está em curso, em razão da suspensão dos prazos processuais durante o período do recesso forense.
Para acessar a íntegra do acórdão do REsp, sobre decisão que concessionária de energia elétrica privatizada pague taxa de ocupação de imóvel à União, clique aqui.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias sobre Imobiliário, clicando aqui.