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Convênio entre CVM e ANBIMA para análise prévia de ofertas públicas é reformulado

Em vigor desde agosto de 2008, e originado para viabilizar o procedimento simplificado para os registros de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários previsto na agora extinta Instrução CVM n.º 471, de 8.8.08, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (“ANBIMA“) reformularam, em 22.12.22, o Convênio existente entre ambas as instituições para adaptá-lo às Resoluções CVM n.º 160 e 161, ambas editadas em 13.7.22 (“Resoluções“) e que estabelecem novas regras para ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e para a atividade de intermediação a ser realizada pelos coordenadores no contexto de tais ofertas públicas, respectivamente.

 

Como resultado da reformulação acima mencionada, foi celebrado acordo de cooperação técnica (“Acordo“) que visa, além da adaptação aos termos das Resoluções, promover mais agilidade ao processo de registro das ofertas públicas sujeitas ao rito de registro automático, autorizando a ANBIMA a realizar a análise prévia de requerimentos de registro de ofertas públicas, nos termos dos artigos 94 e 95 da Resolução CVM n.º 160/22) e permitindo que seja posteriormente requerido o registro automático dessas ofertas junto à CVM. Além disso, o Acordo também prevê os critérios a serem utilizados pela ANBIMA para a análise prévia dos requisitos exigidos para o registro de atividade de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários junto à CVM, conforme o artigo 8 da Resolução CVM n.º 161/22.

 

Nos termos do Acordo, a análise prévia a ser realizada pela ANBIMA no contexto de ofertas públicas de distribuição abrange os seguintes valores mobiliários:

(i) ações, bônus de subscrição, debêntures conversíveis ou permutáveis e units sobre esses valores mobiliários;

(ii) debêntures simples e notas promissórias;

(iii) certificados de recebíeis imobiliários, a depender do lastro; e

(iv) cotas de fundo de investimento imobiliário, exceto os fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais – FIAGRO de categoria imobiliário (FIAGRO-Imobiliário). Vale observar que a lista acima será atualizada periodicamente no website da ANBIMA, conforme deliberação editada pela Comissão de Administração do Acordo.

 

Por fim, apresentamos abaixo o passo a passo de como funcionará o trâmite do pedido de registro da oferta pública perante a ANBIMA. É importante ressaltar que, após a conclusão da revisão do pedido de registro da oferta pela ANBIMA, caso não exista, no entendimento de tal Associação, qualquer óbice à concessão do registro, este será automaticamente concedido pela CVM sem qualquer análise prévia.

 

Etapa Prazos Observação
1ª Análise do Pedido pela ANBIMA e emissão do 1º ofício de exigências Para análise do pedido: 5 dias úteis, contados do dia útil seguinte ao protocolo na ANBIMA. Envio do Relatório de Exigências.
Cumprimento de Exigências. Para cumprimento de Exigências: até 44 dias úteis, contados do dia útil posterior ao recebimento do relatório de exigências da ANBIMA. Para atendimento dos ofícios de exigência da ANBIMA, os requerentes receberão prazo global de 50 dias úteis, distribuídos da forma que consta detalhada na coluna “Prazos”.
 
O prazo para cumprimento de exigências poderá ser prorrogado, uma única vez, por não mais que 25 dias úteis. Além disso, o requerente poderá solicitar, uma única vez, interrupção da análise da ANBIMA por prazo de até 60 dias úteis.
2ª Análise do Pedido pela ANBIMA e emissão do 2º ofício de exigências. Para análise do pedido: 2 dias úteis, contados do dia útil seguinte ao protocolo na ANBIMA.
3ª Análise do Pedido pela ANBIMA e emissão do 3º ofício de exigências. Para análise do pedido: 1 dia útil para ofertas de valores mobiliários de renda variável e 2 dias úteis para os demais valores mobiliários, contados do dia útil seguinte ao protocolo na ANBIMA.
Cumprimento de Exigências. Para cumprimento de Exigências: Eventual saldo não utilizado na etapa anterior, acrescido de 3 dias úteis.
4ª Análise do Pedido pela ANBIMA e emissão do parecer da ANBIMA. Para análise do pedido: 1 dia útil para ofertas de valores mobiliários de renda variável e 2 dias úteis para os demais valores mobiliários, contados do dia útil seguinte ao protocolo na ANBIMA. Findo os prazos de análise da ANBIMA, os pedidos de registro serão automaticamente registrados pela CVM, desde que o parecer da ANBIMA não aponte óbice para o deferimento do registro da oferta pública.

 

Clique para acessar a íntegra das Resoluções CVM 160 e CVM 161.


   

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