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CVM altera prazos regulatórios, prorrogando e suspendendo obrigações. As principais áreas afetadas incluem fundos de investimento, securitizadoras, gestores e administradores fiduciários, escrituradores, custodiantes, e processos administrativos sancionadores.
Tendo em vista o impacto na atividade econômica causado pela COVID-19, a CVM publicou a Deliberação CVM 848 (“Deliberação 848“) com a finalidade de:
(i) prorrogar determinados prazos com vencimento no exercício de 2020;
(ii) estender o período de vacância da Instrução CVM 617;
(iii) suspender os prazos dos processos administrativos sancionadores enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020; e
(iv) alterar temporariamente prazos e requisitos da Instrução CVM 476 e da Instrução CVM 566.
Alteração de prazos e requisitos das ICVM 476 e ICVM 566
A CVM suspendeu, pelo período de quatro meses, o intervalo obrigatório mínimo a ser observado entre a realização de duas ofertas públicas de valores mobiliários com esforços restritos de uma mesma espécie de valores mobiliários. Além disso, tendo em vista a suspensão dos atendimentos presenciais e arquivamentos de documentos nas juntas comerciais, a CVM suspendeu a obrigatoriedade de arquivamento perante as juntas comerciais dos atos societários que autorizam a emissão de notas promissórias.
Prorrogação de prazos regulatórios com vencimento em 2020
A CVM prorrogou ou suspendeu, conforme o caso, os prazos para o cumprimento de tais obrigações. Destacamos alguns:
(i) Fundos de Investimentos e Securitizadoras:
a) prorrogação por 30 dias do prazo para envio das demonstrações financeiras auditadas dos fundos de investimento regulados pela CVM e dos patrimônios separados de Certificados de Recebíveis Imobiliários e do Agronegócio;
b) prorrogação por três meses do prazo para realização de assembleias gerais ordinárias para a tomada de contas de FIDCs, dos fundos regulados pela Instrução CVM 555, de FIPs e de FUNCINEs;
c) prorrogação por três meses do prazo para deliberação pela assembleia geral sobre as demonstrações financeiras auditadas dos FIPs e para envio da composição atualizada da carteira de FIPs; e
d) prorrogação do prazo para enquadramento da carteira de FIDCs (prazo para alocação mínima de 50% do patrimônio do FIDC em direitos creditórios) por 90 dias.
(ii) Gestores e Administradores Fiduciários: prorrogação por três meses do prazo para o envio à CVM das demonstrações financeiras auditadas, do relatório do auditor independente, e do formulário de referência, bem como para disponibilização do relatório anual do Diretor de Compliance;
(iii) Escrituradores, Custodiantes e Depositário Central: suspensão pelo período de três meses do prazo para disponibilização do relatório anual do Diretor de Compliance.
Suspensão de prazos processuais que correm em desfavor dos acusados enquanto perdurar o estado de calamidade
Os prazos processuais que transcorram em desfavor dos acusados em processos administrativos sancionadores foram suspensos. Adicionalmente, a CVM prorrogou por 120 dias o vencimento das obrigações não quitadas assumidas em Termos de Compromisso, mantida a eventual atualização monetária prevista em cada Termo de Compromisso.
Considerações tributárias
As prestações dos parcelamentos deferidos na forma da Deliberação CVM 447, de 24 de setembro de 2002, com vencimento a partir de 31 de março de 2020, foram prorrogadas para o dia 31 de julho de 2020. As emissões de notificação de lançamento, à exceção das hipóteses em que a não realização de tal notificação possa significar decadência ou prescrição do crédito tributário, estão suspensas até 31 de julho de 2020.
Para acessar a íntegra da Deliberação CVM 848, clique aqui.
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