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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) divulgou, em 11 de outubro de 2022, o Parecer de Orientação n.º 40 (“Parecer“). O Parecer tem como objetivo consolidar o entendimento da CVM a respeito das normas aplicáveis aos criptoativos e a sua caracterização como valor mobiliário, estabelecendo, nessa linha, os limites de atuação da Autarquia e delimitando a competência que a CVM tem para exercer seus poderes a fim de normatizar, fiscalizar e disciplinar a atuação dos integrantes do mercado de capitais nacional.
Inicialmente, o Parecer aborda a caracterização de criptoativos como ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs). Citando a definição da IOSCO – International Organization of Securities Comissions – sobre tokenização, o documento destaca que criptoativos são usualmente representados por tokens, títulos digitais intangíveis, que caracterizam a sua propriedade. A despeito da tokenização, a Autarquia ressalva que esta não se encontra sujeita à prévia aprovação ou registro na CVM, entretanto, os emissores e a oferta pública destes tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável.
O Parecer também indica a abordagem funcional adotada pela CVM para enquadramento jurídico – e taxonômico – dos tokens, a qual, embora inicial, pode eventualmente ser ampliada ou subdivida conforme a evolução da tecnologia em novas estruturas de emissão de tokens. Atualmente, três são as taxonomias que os distinguem:
(i) token de pagamento (cryptocurrency ou payment token) – busca replicar as funções da moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
(ii) token de utilidade (utility token) – utilizados para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e, por fim,
(iii) token referenciado a ativo (asset-backed token) – representam um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis, que podem, ou não, ser um valor mobiliário (exemplos: security tokens, non-fungible tokens e stable-coins).
Na análise da caracterização dos criptoativos como valores mobiliários, a CVM recomenda que os agentes verifiquem concretamente, caso a caso, com o objetivo de determinar se o ativo é valor mobiliário. Tal caracterização decorrerá
(i) quando ocorrer a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei 6.385“) e/ou previstos na Lei n.º 14.430, de 3 de agosto de 2022 (certificados de recebíveis em geral); ou
(ii) na hipótese de o criptoativo se enquadrar no conceito aberto de valor mobiliário, previsto no inciso IX do art. 2º da Lei 6.385, na medida em que se caracteriza um contrato de investimento coletivo[1].
Ainda sobre o enquadramento dos criptoativos como valores mobiliários, o Parecer também prevê, em complemento às diretrizes contidas nos Pareceres de Orientação CVM n.ºs 32 e 33, ambos editados em 30 de setembro de 2005, certas orientações a serem observadas para avaliar se há oferta de valores mobiliários sujeita à competência da CVM.
No que diz respeito ao regime informacional esperado para os valores mobiliários representados na forma de criptoativos, o Parecer faz alusão ao fundamental princípio da ampla e adequada divulgação de informações (full and fair disclosure). Assim, destaca os limites da competência da CVM no sentido de não interferir no exame de mérito das oportunidades de investimento oferecidas ao mercado, competindo à Autarquia proteger o público investidor – assegurando o acesso a informações corretas, claras e completas sobre os valores mobiliários em questão.
Com relação ao papel das instituições intermediárias no contexto de ofertas de criptoativos, o Parecer prevê que estas devem garantir um adequado nível de transparência e informação a respeito das características e riscos associados a tais ativos, em particular quando oferecidos de forma direta. Neste sentido, os intermediários devem promover due diligence adequada sobre os controles internos de parceiros comerciais, inclusive no que diz respeito aos prestadores de serviço da indústria de criptoativos que não transacionem com valores mobiliários, com o objetivo de mitigar a eventual materialização de riscos que possam impactar o intermediário.
Ao final, uma vez que o tema aqui apresentado está em permanente inovação e seu regime legal encontra-se atualmente em discussão, a CVM ressalta que seguirá aprofundando os estudos e a análise desse tema – à luz das novas tecnologias e de sua atual experiência com o Sandbox Regulatório – podendo, se entender cabível, regular esse novo mercado. Destaca que também está atenta ao mercado marginal de criptoativos que sejam valores mobiliários, e que adotará todas as medidas legais cabíveis para a prevenção e a punição de eventuais violações às leis e regulamentos do mercado de valores mobiliários brasileiro.
Para acessar a íntegra do Parecer de Orientação CVM n.º 40, sobre os criptoativos e o mercado de valores mobiliários, clique aqui.
[1] Para um melhor entendimento acerca dos elementos que caracterizam o contrato de investimento coletivo como sendo um valor mobiliário, sugerimos a leitura do item 4.1 do Parecer.
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