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Em 23 de agosto de 2021, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) aprovou a Resolução CVM n.º 44, que dispõe sobre a divulgação de ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.
A nova Resolução revoga a Instrução CVM n.º 358, de 2 de janeiro de 2002 (“ICVM 358“), que dispunha sobre o assunto, e traz basicamente as seguintes alterações:
i. compatibilizou as regras sobre negociação de valores mobiliários com base na utilização de informação relevante ainda não divulgada (insider trading) à jurisprudência da CVM, com a indicação de presunções a serem aplicadas pela CVM em tais casos;
ii. prevê um período de 15 (quinze) dias que antecedem a divulgação das informações financeiras trimestrais e anuais da companhia, durante o qual determinadas pessoas ligadas à companhia ficam impedidas de negociar valores mobiliários de emissão da companhia, independentemente do conhecimento do conteúdo de tais informações (período de vedação autônoma); e
iii. flexibiliza regras relacionadas a investimento e desinvestimento, de forma a tornar possível a formalização, por qualquer pessoa que tenha relacionamento com uma companhia aberta, de plano individual de investimento ou desinvestimento a fim de afastar as presunções e vedações previstas na nova Resolução.
A CVM, por meio da nova Resolução, objetiva compatibilizar a norma com a interpretação do Colegiado nos casos práticos a ela sujeitos, a fim de facilitar sua compreensão pelos participantes do mercado.
A nova Resolução entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2021.
Clique aqui para acessar a íntegra da nova Resolução.
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