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CVM divulga esclarecimentos relacionados a prazos regulatórios previstos na Instrução CVM n.º 476.
A CVM publicou, no último dia 9 de abril, o Ofício-Circular n.º 04/2020-CVM/SRE com esclarecimentos acerca dos itens IV da Deliberação CVM nº 848, de 25 de março de 2020, e VIII da Deliberação CVM nº 849, de 31 de março de 2020.
Nesse sentido, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) esclareceu que a eficácia da suspensão do art. 9º da Instrução CVM 476, que trata da vedação à realização de nova oferta pública de distribuição com esforços restritos da mesma espécie de valores mobiliários e do mesmo emissor em prazo inferior a quatro meses contados da data do encerramento ou do cancelamento da oferta anterior, alcança todas as ofertas públicas com esforços restritos iniciadas em 27/3/2020 até 27/7/2020, desde que eventual oferta imediatamente anterior já tenha sido encerrada.
Adicionalmente, a SRE esclareceu que a suspensão, pelo prazo de quatro meses, da eficácia do art. 13 da Instrução CVM 476, que prevê que os valores mobiliários ofertados somente podem ser negociados nos mercados regulamentados depois de decorridos 90 dias de cada subscrição ou aquisição pelos investidores, somente é válida para os valores mobiliários objeto de ofertas com esforços restritos cuja subscrição ou aquisição
(i) tenha ocorrido anteriormente à vigência da Deliberação 849 (que ocorreu em 1/4/2020) e para as quais ainda esteja fluindo o prazo do lock-up de negociação de 90 dias previsto no referido art. 13; ou
(ii) ocorra durante o período de vigência do item VIII da Deliberação 849, ou seja, de 1/4/2020 até 1/8/2020 (inclusive), permanecendo válida a suspensão ainda que tal lock-up ultrapasse o período de vigência da Deliberação 849.
Por fim, a SRE esclareceu que, para os valores mobiliários ofertados por emissores registrados na CVM, o item VIII da Deliberação 849 suspende integralmente a eficácia do art. 13 da Instrução CVM 476. Entretanto, no caso de emissores não registrados na CVM, a eficácia do art. 13 da Instrução CVM 476 somente será suspensa para as negociações em que os adquirentes sejam investidores profissionais.
A íntegra do Ofício-Circular 04/2020, que traz esclarecimentos relacionados a prazos regulatórios previstos na Instrução CVM n.º 476, poderá ser obtida através deste link.
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