Publicações e Eventos

CVM divulga Ofício Circular Anual de orientação para companhias abertas

Em 7 de março de 2024, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM divulgou o ofício circular anual com orientações endereçadas aos emissores de valores mobiliários, especialmente aqueles que sejam companhias abertas, estrangeiras e incentivadas para melhor auxiliar e instruir tais sociedades quando do cumprimento de suas respectivas obrigações periódicas e eventuais junto à CVM.

 

Além de incluir novas informações e orientações sobre temas relacionados a aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa (ASG), a CVM incorporou instruções adicionais no que se referem às informações a serem preenchidas no Formulário de Referência. Na tabela abaixo apresentamos as principais inclusões preparadas pela CVM para este Ofício Circular e que impactam diretamente o preenchimento e desenvolvimento de determinados itens do Formulário de Referência:

 

Item do Formulário
de Referência
Alteração
1.2 O emissor deve descrever suas atividades de forma neutra e objetiva, fornecendo informações factuais e evitando o uso de linguagem que possa ser considerada exagerada ou com teor publicitário/promocional.
1.6(d) Em relação ao item 1.6 “d”, sobre “contribuições financeiras, com indicação dos respectivos valores, efetuadas diretamente ou por meio de terceiros”, considerando que a redação aborda tanto as contribuições diretas quanto as realizadas por terceiros, é entendido que também devem ser informadas quando efetuadas por administrador ou controlador da companhia. Tais contribuições, mesmo que não realizadas diretamente pela companhia, podem beneficiá-la no futuro. Portanto, esclarece-se que a expressão “terceiros” se refere a qualquer pessoa, natural ou jurídica, que efetue as contribuições financeiras mencionadas neste item em benefício da companhia.
2.1(f)(iv) Devem ser divulgadas as cláusulas restritivas presentes em contratos de financiamento firmados pelo emissor, acompanhadas dos respectivos índices.
 
Além disso, devem ser disponibilizadas informações sobre os covenants financeiros e não financeiros aos quais estão sujeitos os contratos de empréstimo e financiamento mencionados no item 2.1.f.i. As informações devem incluir os covenants quantitativos, o valor limite pactuado com os credores e o valor efetivamente performado nos períodos exigidos. Também devem ser listados os contratos de empréstimo e financiamento relevantes que possuam cláusula de vencimento antecipado cruzado e seus valores correspondentes, indicando os covenants financeiros ou não financeiros que, em caso de descumprimento, podem acionar a cláusula de vencimento antecipado automaticamente.
 
A companhia deve ainda divulgar o percentual do seu endividamento financeiro sujeito a tal cláusula, bem como informar se tal sujeição se aplica também a eventual descumprimento de covenants e/ou declaração de vencimento antecipado de dívidas de outras empresas do seu grupo econômico.
4.2 O emissor deve listar (sem reproduzir na íntegra) os 5 (cinco) fatores de risco que considera principais, entre aqueles enumerados no item 4.1, independentemente da categoria. Se desejar, a companhia pode explicar por que considera esses 5 fatores como os principais. No entanto, espera-se que sejam apresentados riscos específicos, associados diretamente ao negócio, evitando riscos sistêmicos.
4.4 A divulgação de processos, mesmo em fase de inquérito, não depende do grau de risco da concretização do possível débito ou da pendência de revisão final da decisão. Tais informações devem constar nos campos correspondentes do formulário de referência para avaliação dos investidores, incluindo as explicações e ressalvas feitas pelo emissor. Este é responsável por divulgar as informações de forma clara, completa e tempestiva, conforme decisão do Colegiado, no âmbito do Processo CVM n.º 19957.002655/2023-4689, em reunião realizada em 21.11.2023.
6.3 De acordo com o artigo 2º, parágrafo 2º, da Resolução CVM n.º 27/21, considera-se investidor institucional a categoria que abrange exclusivamente os seguintes investidores:
 
(i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (ii) companhias seguradoras e sociedades de capitalização; (iii) entidades abertas e fechadas de previdência complementar; (iv) fundos patrimoniais; (v) fundos de investimentos registrados na CVM; (vi) clubes de investimento, desde que tenham a carteira gerida por administrador de carteira de valores mobiliários autorizado pela CVM; e (vii) investidores não residentes com qualificação análoga às das categorias elencadas nos incisos (i) a (vi) deste parágrafo nos seus respectivos países de origem.
Assim, os investidores que se enquadrem nessa definição devem ser considerados pela companhia como investidores institucionais (item 6.3 “c”), enquanto os demais, que não sejam pessoas naturais, devem ser considerados como pessoas jurídicas (item 6.3 “b”).
6.4 As informações relativas às sociedades em que o emissor tenha participação devem ser prestadas apenas em relação às sociedades consideradas relevantes para o desenvolvimento de suas atividades. Isso inclui dados sobre as entidades controladas diretas e indiretas, quando relevantes. A necessidade de divulgação é determinada pela relevância da participação. Se relevante, deve ser divulgada, mesmo que indireta. Caso contrário, não é necessário (mesmo que direta).
7.1(d)(iii) A partir de 2025, conforme estipulado na Resolução CVM n.º 198/24, de 01.02.2024, será exigido o detalhamento de informações sobre PcD. No entanto, desde já, as empresas podem optar por fornecer essas informações no campo destinado a outros indicadores relevantes de diversidade (7.1 “d.iii”), conforme anunciado no site da CVM na mesma data de publicação da Resolução.
7.1(f) No item 7.1, a letra “f” refere-se às mudanças climáticas, exigindo a divulgação do papel e envolvimento dos órgãos da administração nesse assunto. Isso inclui esclarecimentos sobre o envolvimento dos administradores em eventuais planos ou estratégias relacionados à mudança do clima. Como exemplo de planos e medidas de adaptação à mudança do clima, podem ser citados: ampliação da cadeia de fornecimento, busca por fontes alternativas de matéria-prima, autonomia hídrica, reuso, conservação de ecossistemas e biodiversidade, restauração florestal, geração de energia por fontes alternativas, análises de risco e desenvolvimento de estudos e planos de crise.
7.3(k) No campo “Data início do primeiro mandato”, conforme exigido na letra “k”, deve ser inserida a data de início do primeiro mandato do administrador no cargo atual. Por exemplo, se o atual diretor-presidente ocupou anteriormente o cargo de diretor administrativo, deve ser indicada a data do início do seu primeiro mandato como diretor-presidente. Se ele deixar o cargo de diretor-presidente e se tornar membro do conselho de administração, a data de início do seu primeiro mandato como conselheiro deve ser indicada.
8 Para garantir a consistência e comparabilidade dos dados, todos os quadros da seção 8 que exigem “número total de membros” e “número de membros remunerados” devem utilizar a média, conforme exemplificado nesse item.
8.3 Os valores apresentados neste item devem estar consistentes com os valores informados na tabela do item 8.2.
8.10 Nos planos de ações restritas, assim como nos planos de opções, há 3 momentos distintos:
(i) Outorga: quando o beneficiário recebe o direito (não irrevogável) sobre as ações outorgadas, dependendo do cumprimento de determinadas condições precedentes para que esse direito se torne irrevogável. Análogo ao momento da outorga nos planos de opções de compra;
 
(ii) Entrega: quando o beneficiário cumpre as condições precedentes (normalmente após um período de vesting e/ou atingimento de indicadores de performance), de modo que o direito às ações previamente outorgadas se torne irrevogável. Análogo ao momento em que as opções se tornem exercíveis nos planos de opções de compra. Cumpre observar que mesmo as ações entregues podem possuir um período de lock-up, durante o qual as ações não podem ser
vendidas; e
 
(iii) Autorização para venda: quando as ações previamente entregues podem ser vendidas.
8.10(f) O prazo máximo para entrega de ações (letra “f”) especifica a data limite na qual as ações outorgadas serão entregues aos beneficiários, mesmo que haja previsão de situações nas quais as ações possam ser entregues antes dessa data limite, como, por exemplo, em algum evento de liquidez (venda de controle, fusão, cisão etc.)
8.10(g) O prazo de restrição à transferência das ações (letra “g”) corresponde ao prazo (ou data mínima) antes do qual as ações outorgadas não poderão ser vendidas, ou seja, o período de lock-up após a entrega das ações.
8.10(h) O valor justo das ações na data da outorga (letra “h”) corresponde ao valor justo (calculado usando algum modelo de precificação) na data em que as ações foram outorgadas.
8.10(i) A letra “i” (multiplicação da quantidade de ações outorgadas pelo valor justo das ações na data da outorga) representa o valor total da remuneração a ser reconhecida para aquela outorga específica. Cumpre observar que tal reconhecimento é feito proporcionalmente, a cada exercício, ao longo do período de vesting, ou seja, entre a outorga e a entrega efetiva das ações.
8.11(e) O preço médio ponderado de aquisição (letra “e”) indica o valor a ser pago pelo beneficiário para receber, de fato, o direito irrevogável das ações previamente outorgadas.
8.11(f) O preço médio ponderado de mercado das ações adquiridas (letra “f”) representa o preço médio ponderado das ações entregues em cada um dos 3 (três) últimos exercícios sociais. Essa ponderação deve ser calculada a partir das quantidades de ações entregues e dos preços de mercado dessas ações nas datas em que foram entregues, sendo que as ações entregues em cada exercício social podem ser provenientes de diversas outorgas anteriores, possivelmente de exercícios sociais diversos.
8.11(g) A letra “g” (multiplicação do total das ações adquiridas pela da diferença entre o preço médio ponderado de aquisição e o preço médio ponderado de mercado das ações adquiridas) representa o valor do efetivo dispêndio da companhia para as ações entregues (que normalmente é distinto do valor reconhecido como remuneração).
10.1(a)(iv) O detalhamento de informações sobre PcD será exigido a partir de 2025, conforme explicitado na Resolução CVM n.º 198/24, de 1.2.2024. No entanto, as informações sobre PcD podem ser prestadas desde já pelas companhias que assim o desejarem no campo destinado a outros indicadores relevantes de diversidade (10.1 “a.iv”), conforme divulgado no site da CVM na mesma data de divulgação da Resolução.
10.3(d) No item 10.3 “d”, relativo “a mediana da remuneração individual dos empregados do emissor no Brasil”, entende-se que não devem ser considerados para contagem estagiários e/ou jovens aprendizes, sem prejuízo de esclarecimentos no item 10.5.
 
Ainda em relação ao item 10.3 “d”, para apuração da mediana, entende-se que não deve haver exclusão de empregados que não tenha recebido remuneração nos 12 (doze) meses, como ocorre na “menor remuneração” do item 8.15.
11 Esclarece-se que as transações que devem ser informadas como comunicação sobre transações entre partes relacionadas, nos termos do Anexo F da Resolução CVM n.º 80/22, também devem ser informadas no formulário de referência.
11.2 A seção 11.2 não precisa ser reapresentada após a apresentação anual do formulário de referência; sendo assim, as operações ocorridas e divulgadas como comunicação sobre transações entre partes relacionadas passam a ser divulgadas somente no FRE do exercício seguinte. Esclarece-se ainda que o universo dos tipos de transações a serem informadas no FRE é maior que o das transações a serem divulgadas sob a forma de comunicação sobre transações entre partes relacionadas, dado que as alíneas “d” e “e” do inciso II do artigo 3º do referido Anexo F não estão excetuadas no texto normativo da seção 11.2 do Anexo C, ambos os anexos da Resolução CVM n.º 80/22.
 
Adicionalmente, no caso de mútuos celebrados com partes relacionadas em que o emissor figure como credor, destaca-se que os prazos, cronogramas de pagamentos e taxas de juros devem ser condizentes com as praticadas no mercado, sendo certo que as taxas de juros devem ser maiores do que as taxas de captação da própria companhia, compatíveis com o risco da parte relacionada e com as taxas de juros que poderiam ser obtidas pelo devedor no mercado.
12.3(e) Na letra “e”, para cada emissão de valores mobiliários realizada em exercícios anteriores, deve ser informado o saldo devedor em aberto na data de encerramento do último exercício social. No caso de emissões realizadas no exercício social corrente, deve ser informado o saldo devedor em aberto na data de sua emissão.
12.4 Para o caso de emissões realizadas no exercício social corrente, deve ser considerado o número de titulares apurado na data de emissão dos valores mobiliários.

 

A equipe de Mercado de Capitais do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

 

Para acessar a íntegra do Ofício Circular Anual SEP 2024, que trás orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas, estrangeiras e incentivadas, clique aqui.


   

Leia também:
 

 
Confira mais artigos e notícias sobre orientação para companhias abertas, clicando aqui.
 
Mantenha-se atualizado com as últimas informações legislativas por meio do nosso Boletim Legislativo, disponível em nossa página oficial no LinkedIn. Para acessar, clique aqui.


Área Relacionada

Limpar Ver Todos

Receba Nosso
Mailing