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Em 23 de janeiro de 2025, a CVM divulgou através do ofício circular n.º 2/2025/CVM/SIN (“Ofício“) interpretações adicionais da superintendência de supervisão de investidores institucionais (“SIN“) sobre dispositivos da parte geral e do Anexo Normativo IV à Resolução CVM n.º 175, editada em 22 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175“).
Os esclarecimentos são, em sua maioria, relativos aos Fundos de Investimento em Participações (“FIPs“), regulados pela parte geral e o Anexo IV à Resolução CVM 175. Foram abordados os seguintes tópicos:
(i) Responsabilidade do Administrador Fiduciário
A SIN esclareceu que não constitui dever ou responsabilidade do administrador fiduciário controlar a adequação e/ou o enquadramento das operações realizadas pelos gestores de recursos em nome dos respectivos FIPs à norma vigente, política de investimento ou regulamento, tendo em vista que um dos principais fundamentos trazidos pela Resolução CVM 175 foi o reconhecimento do protagonismo dos gestores de recursos. Foi estabelecida uma clara divisão entre as atribuições e responsabilidades dos gestores daquelas que recaem sobre os administradores fiduciários. Assim, de forma geral, as atividades de verificação são restritas a casos bem específicos, previstos expressamente na regulamentação.
No entanto, esclarece a SIN que nada impede que, contratualmente, as partes atribuam ao administrador fiduciário a obrigatoriedade ou a faculdade de verificar ou fiscalizar atividades inerentes à gestão da carteira. Não há expectativa da CVM que essa função seja de responsabilidade do administrador fiduciário, mas, decorrendo exclusivamente da vontade das partes, essas podem prever a atuação do administrador fiduciário em relação à verificação ou à fiscalização das atividades inerentes à gestão da carteira no acordo operacional.
(ii) Composição da Carteira
Os FIPs possuem a faculdade de investir em qualquer ativo para compor a parcela remanescente do patrimônio líquido, respeitado o limite de 10% (dez por cento) e o disposto em cada regulamento.
(iii) Prazo para enquadramento de FIP-IE e FIP-PD&I
Entende-se como derrogados os prazos para enquadramento de FIP-IE e FIP-PD&I previstos no artigo 16, §3º, do Anexo Normativo IV, devendo ser observados os prazos do artigo 1º, §10, da Lei n.º 11.478, de 29 de maio de 2007 (conforme alterados pela Lei n.º 14.801, de 9 de janeiro de 2024), a saber: (a) até 360 (trezentos e sessenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar as atividades; e (b) até 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrar no nível mínimo de investimento previsto na legislação e regulamentação aplicáveis.
(iv) Constituição e Competências de Comitês
A SIN entende que os FIPs podem constituir e instalar comitês/conselhos com competência para analisar matérias de competência da assembleia geral de cotistas, inclusive deliberar sobre transações conflitadas, sem a necessidade de pedido prévio e específico de dispensa da CVM para este fim, ou de realização de assembleia de cotistas originária, desde que os mecanismos de formação e deliberação de tais comitês estejam claros no regulamento, além de observarem as demais características previstas no Ofício.
(v) Aplicação em Contratos de Mútuo Simples
Tendo em vista a redação do §7º do artigo 5º do Anexo Normativo IV à Resolução CVM 175, é possível que os FIPs invistam em contratos de mútuo simples, desde que observado o limite de 33% (trinta e três por cento) do capital subscrito e as demais regras de governança das sociedades investidas previstas no Anexo Normativo IV, incluindo a a participação no processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.
(vi) Limites de Investimento
As classes de cotas destinadas a investidores qualificados e investidores profissionais apresentam perfis de risco e propósitos diferentes, não sendo possível, no entendimento da SIN, o investimento ilimitado de um FIP destinado a investidores qualificados em um outro FIP destinado a investidores profissionais. Os FIPs destinados a investidores qualificados devem observar o limite de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido para investir em FIPs destinados a investidores profissionais, nos termos do artigo 75 e do inciso II do artigo 45 do Anexo Normativo I.
(vii) Rol de Encargos
A expansão do rol de encargos para além dos estipulados no artigo 117 da parte geral e no artigo 28 do Anexo Normativo IV é permitida, contanto que estejam expressamente previstos no anexo descritivo da classe, podendo, inclusive, estabelecer limites específicos para os encargos que tenham sido incluídos além do disciplinado na Resolução CVM 175.
(viii) Investimento em SCP
Os FIPs podem investir em títulos representativos de participação em sociedade em conta de participação, na condição de sócios participantes, para composição do percentual de alocação obrigatória correspondente a 90% (noventa por cento) do patrimônio líquido, observado o requisito de efetiva influência.
Por fim, vale destacar que as orientações do Ofício complementam as interpretações da SIN divulgadas no Ofício-Circular-Conjunto n.º 1/2023/CVM/SIN/SSE, de 11 de abril de 2023, e no Ofício-Circular Conjunto n.º 2/2023/CVM/SIN/SSE, de 27 de setembro de 2023.
A equipe de Fundos de Investimento do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra do Ofício Circular CVM/SSE 6/2024, que apresenta interpretação sobre dispositivos da parte geral e do Anexo Normativo IV à Resolução CVM 175, clique aqui.
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