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CVM edita Nova Resolução e Ofícios que Alteram a Resolução CVM n.º 175

Às Vésperas da Entrada em Vigor da Resolução CVM 175, a CVM Edita Nova Resolução e Ofícios que Alteram a Norma.

 

Em 27 de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) editou a Resolução da CVM n.º 187 (“Resolução CVM 187“), alterando certos dispositivos da Resolução da CVM n.º 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175“), que entrou em vigor no dia 2 de outubro de 2023. Os ajustes promovidos pela edição da Resolução CVM 187 advêm de solicitações feitas à CVM por representantes do mercado com relação à parte geral da Resolução CVM 175 e seus Anexos Normativos I, II, III, IV e XI.

 

Dentre as alterações trazidas pela Resolução CVM 187, as mais relevantes são:

 

Na parte geral:

 

  • Ajuste de redação para permitir a cessão e transferência de cotas de classe aberta em caso de transferência da administração ou portabilidade de planos de previdência;
  • Inclusão do prazo para apreciação das demonstrações financeiras de 60 (sessenta) dias após o encaminhamento das demonstrações contáveis à CVM; e
  • Inclusão da possibilidade de solicitação de convocação de assembleia de cotistas pelo custodiante.
  •  

    Nos anexos:

     

    Anexo I – Fundos de Investimento Financeiros (FIF)

     

  • Divulgação de Informações: alteração da menção de “Longo Prazo” para “Curto Prazo” na divulgação, pelo administrador, de operações omitidas de FIF;
  • Limites por Emissor: alteração das exceções às vedações de aquisição de ações de emissão do gestor e de companhias integrantes do seu grupo econômico.
  • Limite por Modalidade de Ativo Financeiro: inclusão de valores mobiliários representativos de dívida de emissão de companhia não registrada na CVM no rol de ativos limitados a, em conjunto, 20% do patrimônio líquido do FIF.
  • Exposição a Risco de Capital – Classes Restritas: alteração da exceção para limitação por modalidade de ativos financeiros para aplicação em cotas de outros FIF que sejam igualmente destinadas a investidores profissionais.
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    Anexo II – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)

     

  • Cotas – Emissão: possibilidade de emissão de subclasses de cotas subordinadas e a vedação à existência de subordinação entre tais subclasses.
  • Cotas – Subscrição e Integralização: flexibilização de regras para aquisição de créditos devidos por empresas em recuperação (Anexo II, art. 15, parágrafo único).
  • Cotas – Resgate e Amortização: possibilidade de resgate de cotas seniores e subordinadas mezanino em direitos creditórios e ativos financeiros de liquidez na hipótese de liquidação antecipada da classe destinada exclusivamente a investidores qualificados.
  • Assembleias de Cotistas: vedação ao voto de prestadores de serviços da classe de cotas de que sejam titulares de cotas subordinadas nas assembleias de cotistas, podendo, no entanto, ser permitido por meio do regulamento.
  • Prestação de Serviços – Verificação do Lastro: possibilidade de contratação de partes relacionadas ao gestor do FIDC para efetuar a verificação de lastro.
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    Anexo III – Fundo de Investimento Imobiliário (FII)
     

  • Regulamento: alteração da conceituação de série para subclasse em FII.
  • Prestação de Serviços – Remuneração: exclusão da obrigação de constar do Regulamento a remuneração do administrador.
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    Anexo IV – Fundos de Investimento em Participações

     

  • Prestação de Serviços – Encargos: inclusão de encargos específicos de FIP relacionados à contratação de terceiros para prestação de serviços legais, fiscais, contábeis e de consultoria especializada.
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    Anexo XI – Fundos Previdenciários

     

  • Prestação de Serviços: inclusão da possibilidade de previsão no regulamento sobre encargos relacionados a taxa de estruturação e manutenção de planos de previdência e de seguros de pessoas.
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    Alteração do Suplemento B da Resolução CVM 175, sobre o conteúdo da lâmina de FIF.

     

    Adicionalmente, também em 27 de setembro de 2022, a CVM publicou o Ofício-Circular-Conjunto n.º 2/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício Circular 2/23“), com o intuito de divulgar ao mercado as interpretações da autarquia com relação a certos dispositivos da Resolução CVM 175 e complementa o Ofício-Circular-Conjunto n.º 1/2023/CVM/SIN/SSE, de 11 de abril de 2023.

     

    Por meio do Ofício Circular 2/23 a CVM esclarece dúvidas trazidas pelo mercado, que versam sobre diversos assuntos, dentre as quais destacamos:

     

  • Classes exclusivas: Definição de que uma classe deve ser considerada exclusiva quando receber recursos, direta ou indiretamente, de um único investidor profissional, de cotistas que possuam vínculo societário familiar ou de cotistas vinculados por interesse único e indissociável.
  • Responsabilidade Limitada: No caso de transformação da classe de responsabilidade limitada para responsabilidade ilimitada, há a dispensa da assinatura do “Suplemento A – Termo de Ciência e Assunção de Responsabilidade Ilimitada” pelo cotista que estiverem no fundo antes da data da realização da assembleia que deliberar a transformação.
  • Cobrança da Taxa de Performance na Classe/Subclasse: possibilidade de a taxa de performance ser calculada tanto na classe quanto na subclasse.
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    Por fim, o Ofício Circular 2/23 trouxe também um novo entendimento da CVM a respeito do que seriam fundos de investimento em funcionamento. De acordo com a autarquia, as áreas técnicas interpretam como “em funcionamento”, para efeitos do artigo 134 da Resolução CVM 175 (prazo para adaptação dos fundos de investimento em funcionamento), aqueles fundos que estejam efetivamente funcionando em 2 de outubro de 2023, ou seja, já com recursos aportados e em operação normal.

     

    A área técnica, em 2 de outubro de 2023, complementou o Ofício Circular 2/23 pelo Ofício-Circular-Conjunto n.º 3/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício Circular 3/23“), que incluiu ao conceito de “fundos em funcionamento” os fundos que tiverem enviado o requerimento de registro de oferta pública de distribuição, seja pelo rito ordinário ou pelo rito automático, ainda que não tenha havido subscrição ou liquidação de cotas, pois já caracteriza uma efetiva atuação dos prestadores de serviços, se enquadrando, assim, no conceito previsto no artigo 80 da Resolução CVM 175.

     

    Para acessar a íntegra da Resolução CVM 187, clique aqui.
    Para acessar a íntegra do Ofício Circular 2/23, clique aqui.
    Para acessar a íntegra do Ofício Circular 3/23, clique aqui.


       

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