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Às Vésperas da Entrada em Vigor da Resolução CVM 175, a CVM Edita Nova Resolução e Ofícios que Alteram a Norma.
Em 27 de setembro de 2022, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) editou a Resolução da CVM n.º 187 (“Resolução CVM 187“), alterando certos dispositivos da Resolução da CVM n.º 175, de 23 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175“), que entrou em vigor no dia 2 de outubro de 2023. Os ajustes promovidos pela edição da Resolução CVM 187 advêm de solicitações feitas à CVM por representantes do mercado com relação à parte geral da Resolução CVM 175 e seus Anexos Normativos I, II, III, IV e XI.
Dentre as alterações trazidas pela Resolução CVM 187, as mais relevantes são:
Na parte geral:
Nos anexos:
Anexo I – Fundos de Investimento Financeiros (FIF)
Anexo II – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)
Anexo III – Fundo de Investimento Imobiliário (FII)
Anexo IV – Fundos de Investimento em Participações
Anexo XI – Fundos Previdenciários
Alteração do Suplemento B da Resolução CVM 175, sobre o conteúdo da lâmina de FIF.
Adicionalmente, também em 27 de setembro de 2022, a CVM publicou o Ofício-Circular-Conjunto n.º 2/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício Circular 2/23“), com o intuito de divulgar ao mercado as interpretações da autarquia com relação a certos dispositivos da Resolução CVM 175 e complementa o Ofício-Circular-Conjunto n.º 1/2023/CVM/SIN/SSE, de 11 de abril de 2023.
Por meio do Ofício Circular 2/23 a CVM esclarece dúvidas trazidas pelo mercado, que versam sobre diversos assuntos, dentre as quais destacamos:
Por fim, o Ofício Circular 2/23 trouxe também um novo entendimento da CVM a respeito do que seriam fundos de investimento em funcionamento. De acordo com a autarquia, as áreas técnicas interpretam como “em funcionamento”, para efeitos do artigo 134 da Resolução CVM 175 (prazo para adaptação dos fundos de investimento em funcionamento), aqueles fundos que estejam efetivamente funcionando em 2 de outubro de 2023, ou seja, já com recursos aportados e em operação normal.
A área técnica, em 2 de outubro de 2023, complementou o Ofício Circular 2/23 pelo Ofício-Circular-Conjunto n.º 3/2023/CVM/SIN/SSE (“Ofício Circular 3/23“), que incluiu ao conceito de “fundos em funcionamento” os fundos que tiverem enviado o requerimento de registro de oferta pública de distribuição, seja pelo rito ordinário ou pelo rito automático, ainda que não tenha havido subscrição ou liquidação de cotas, pois já caracteriza uma efetiva atuação dos prestadores de serviços, se enquadrando, assim, no conceito previsto no artigo 80 da Resolução CVM 175.
Para acessar a íntegra da Resolução CVM 187, clique aqui.
Para acessar a íntegra do Ofício Circular 2/23, clique aqui.
Para acessar a íntegra do Ofício Circular 3/23, clique aqui.
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