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A CVM editou a Resolução n.º 27, que dispensa a apresentação do boletim de subscrição em ofertas públicas de distribuição liquidadas pelo sistema de entidades administradoras de mercados organizados. Não obstante, o intermediário deverá obter dos investidores documento de aceitação da oferta, contendo as informações previstas no art. 2º da Resolução.
O início da vigência da Resolução se dará em 3.5.21, sendo aplicável aos pedidos de registro de ofertas públicas protocolados a partir dessa data.
Para acessar a íntegra da Resolução n.º 27, que edita regra que dispensa apresentação de boletim de subscrição, clique aqui.
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