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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) divulgou, recentemente, o Ofício-Circular Conjunto n.º 1/2020/CVM/SEP/SRE (“Ofício Conjunto n.º 1/20“) com o objetivo de orientar os emissores de valores mobiliários e intermediários a respeito do prazo de análise pela CVM de alterações em documentos relativos a registros de emissores e de ofertas públicas.
Atualmente, o art. 9°, § 5°, da Instrução CVM n.° 400 – que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários –, concede o prazo de 20 dias úteis para análise pela CVM de alterações em documentos e informações que não decorram do cumprimento de exigências. Por outro lado, no âmbito da Instrução CVM n.º 480, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários, não foi previsto qualquer prazo de análise pela CVM em hipótese de ocorrência de situação análoga.
Nesse sentido, a CVM esclareceu, por meio do Ofício Conjunto n.° 1/20, que será aplicada a intepretação extensiva do art. 9°, § 5°, da Instrução CVM n.° 400, mencionado cima, “também para os formulários de informações trimestrais (ITR) e de Referência (FRE) que são analisados no âmbito do pleito de registro de emissor ou ainda na hipótese de processo de atualização de registro de emissor, no caso de ofertas subsequentes, uma vez que tais documentos compõem a documentação da oferta de distribuição”. Isto é, o prazo de análise de 20 dias úteis será aplicável nas referidas situações decorrentes da Instrução CVM n.° 480.
Por fim, a CVM recomendou que os cronogramas contemplem o prazo de 20 dias úteis para análise de tais alterações pela CVM.
Para acessar a íntegra do Ofício Conjunto n.º 1/20, clique aqui.