São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) por meio da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) divulgou, recentemente, o Ofício-Circular n.º 7/2020 (“Ofício“) com o objetivo de orientar as companhias abertas quanto à realização de transmissões “ao vivo” (lives) com a presença de seus executivos, que se popularizaram em meio a pandemia da COVID-19, e às boas práticas que deverão ser adotadas nesses eventos. O Ofício ressalta orientações já contidas no Ofício Circular/CVM/SEP n.º 2/2020 e, portanto, não apresenta inovações quanto às obrigações previstas na Lei n.º 6.404 e nas Instruções CVM n.º 358 e 480.
Com relação à realização das lives pelas companhias abertas ou organizadas por terceiros com a presença de executivos de companhias abertas, a CVM destaca três principais pontos de atenção, quais sejam, (i) a forma de divulgação das informações, (ii) a publicidade dos eventos e (iii) a utilização de material para apresentação.
O Ofício enfatiza a importância da divulgação de informações de forma abrangente, equitativa e simultânea para todo o mercado, reforçando a aplicabilidade às lives das normas que tratam da divulgação de informações relevantes e das normas que estabelecem regras gerais sobre conteúdo e forma das informações que os emissores devem observar, isto é, a Instrução CVM n.º 358 e a Instrução CVM n.º 480.
Ao tratar da publicidade das transmissões “ao vivo”, a CVM recomenda que seja divulgado, com antecedência, um Comunicado ao Mercado, informando data, horário e endereço na Internet em que será transmitida a live, uma vez que tal evento não consta do Calendário de Eventos Corporativos da companhia. Tal Comunicado ao Mercado deverá anexar ou indicar onde pode ser acessado o material de apoio a ser utilizado (caso aplicável) ou incluir relação dos temas a serem discutidos, incluindo eventuais perguntas que serão feitas. Caso a companhia aberta não disponha das informações em questão, deverá solicitá-las previamente aos organizadores do evento. Ainda, caso haja divulgação, durante a live, de informações adicionais às já constantes no Comunicado ao Mercado, estas devem ser incluídas no material, que deve ser reapresentado no Sistema Empresas.NET.
Por fim, caso não seja possível divulgar ou definir com antecedência o conteúdo da apresentação, o Ofício recomenda que as lives em questão sejam realizadas fora do horário de pregão, preferencialmente após o fechamento do mercado. Ao final de tal evento, a companhia aberta deverá avaliar se foram divulgadas informações que não constam dos documentos já divulgados publicamente pela companhia e providenciar, caso aplicável, sua imediata divulgação.
A divulgação do Ofício suscitou algumas dúvidas do mercado, dentre elas, a necessidade de observância do Ofício em caso de reuniões fechadas realizadas por meio eletrônico e a abrangência dos termos “executivos” e “representantes das companhias”, utilizado ao longo do Ofício. Em resposta às questões, a CVM esclareceu o seguinte:
(i) não fazem parte dos eventos tratados pelo Ofício as reuniões fechadas realizadas por meio eletrônico e outros eventos de natureza privada, com grupos de investidores ou outros agentes de mercado; e
(ii) os termos “executivos” e “representantes das companhias” abrangem qualquer pessoa que esteja falando em nome da companhia (seja administrador estatutário ou não), sobre informações do interesse do mercado de capitais, dos acionistas e dos investidores de modo geral. Assim, as regras de divulgação não se aplicam somente à diretoria estatutária, mas também ao conselho de administração, aos seus controladores e quaisquer outros órgãos com funções técnicas ou consultivas.
Para acessar a íntegra do Ofício-Circular n.º 7/2020, clique aqui.