São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
A Lei n.º 6.404/76, de 15 de dezembro de 1976, estabeleceu, dentre outras disposições, o regime normativo aplicável à escrituração e elaboração das demonstrações financeiras por companhias abertas, bem como a obrigatoriedade de auditoria independente de referidas demonstrações financeiras por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“). A Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, por sua vez, atribuiu à CVM competência para normatizar a elaboração de demonstrações financeiras e fixou padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas.
Com a proximidade da divulgação das informações financeiras pelas companhias (dia 31 de março de 2020, para as demonstrações financeiras anuais completas, e dia 15 de maio de 2020, para as informações trimestrais referentes a 31 de março de 2020 [1]), e tendo em vista os deveres de ampla divulgação aos quais estão sujeitas, em 10 de março de 2020, a CVM publicou o Ofício-Circular SNC/SEP n.º 02/2020 (“Ofício n.º 02/2020“), para orientar as companhias abertas e seus auditores independentes acerca da necessidade de refletir em suas respectivas demonstrações financeiras e demais documentos de disclosure os impactos, riscos e incertezas causados pelo COVID-19 em seus negócios:
Companhias que encerraram o exercício em 31 de dezembro de 2019: devem descrever os impactos causados pelo COVID-19 como eventos subsequentes, em consonância com o disposto na Deliberação CVM 593 de 15 de setembro de 2019; e
Companhias em preparação da 1ª ITR de 2020: devem refletir os impactos causados pelo COVID-19 em suas demonstrações financeiras, bem como riscos e incertezas avaliados.
Vale lembrar que a CVM, exercendo sua competência normativa, estabeleceu por meio dos artigos 14 e seguintes da Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009, bem como por meio da Instrução CVM 358, de 2 de janeiro de 2002, as balizas positivas e negativas do dever de prestar informações. Nesse sentido, por meio do Ofício n.º 02/2020, a CVM aponta que as companhias deverão avaliar, caso a caso, a necessidade de divulgação de fato relevante se for verificado em seus negócios impactos econômico-financeiros da pandemia.
Da mesma forma, as companhias abertas devem divulgar projeções e estimativas de impacto relacionados aos riscos do COVID-19 na elaboração de seus formulários de referência, caso entendam necessário, especialmente com relação ao resultado esperado, bem como as medidas tomadas para a mitigação dos riscos associados ao COVID-19, de modo a garantir que as informações prestadas reflitam a realidade econômica da companhia.
[1] Para maiores informações recomendamos a consulta ao Calendário de entrega de informações disponibilizado pela CVM. Clique aqui para acessar.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.