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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) realizou ajustes na Instrução CVM 361, que entraram em vigor em 4 de dezembro de 2019, com objetivo principal de incorporar à norma o entendimento já aplicado pela CVM em OPAs recentes.
Exclusão de limitação à aquisição de ações em OPAs por Aumento de Participação e OPAs para Saída de Segmentos Especiais da B3 (Regra do 1/3 – 2/3)
Até então, os ofertantes só podiam adquirir ações da companhia-alvo no contexto de uma OPA por Aumento de Participação caso ocorresse aceitação de mais de 2/3 das ações em circulação.
A partir de agora, os ofertantes ficam obrigados a adquirir todas ações dos acionistas que tenham aderido à OPA por Aumento de Participação, permitindo assim que todos se desfaçam da totalidade de suas ações após um evento de redução de liquidez, independentemente do quórum de aceitação da OPA.
Com a alteração da Instrução CVM 361, os limites de aquisição de até 1/3 ou apenas mais de 2/3 das ações em circulação também deixaram de ser aplicados no caso das OPAs para saída de segmento especial de listagem. Tal dispensa já ocorria na prática por meio de solicitação do ofertante à CVM nos casos concretos. Com efeito, desde 2018, a B3 já exigia que companhias listadas no Novo Mercado pleiteassem tal dispensa à CVM, de forma a não submeter os aceitantes da OPA para Saída do Novo Mercado a rateio na alienação de sua participação.
De acordo com a CVM, “a saída de segmento de listagem é um evento com implicações relevantes sobre a governança da companhia e os direitos dos acionistas” e, desta forma, “justifica-se resguardar a prerrogativa de alienação completa de suas ações por todos os acionistas que assim o desejarem.”
Exclusão da possibilidade de interferências compradoras em leilões de OPA para aquisição de controle
Antes, a concorrência em OPAs para aquisição de controle poderia se dar tanto por meio de lançamento de OPAs concorrentes (com a devida publicação dos respectivos editais), como também por meio de interferências compradoras diretas durante o leilão de uma OPA para aquisição de controle que já tivesse sido lançada por outro ofertante.
No entanto, conforme identificado pela CVM a partir da experiência na OPA da Eletropaulo, ofertas concorrentes para aquisição de controle podem diferir entre si não apenas por preço, mas também por características que não são diretamente comparáveis em termos objetivos, como por exemplo forma de pagamento. Em tais casos, não seria possível a competição por meio de interferências compradoras no âmbito de um leilão.
Com a alteração da norma, a concorrência em OPAs para aquisição de controle passa a se dar necessariamente por meio de lançamento de OPAs concorrentes com a publicação de respectivos e sucessivos editais, com prazo mínimo de antecedência de 10 (dez) dias antes da data prevista para a realização do leilão.
Em resposta às preocupações levantadas por participantes do mercado que argumentaram que a alteração da norma engessa as disputas pelo controle de companhias, a CVM destacou que, por força do art. 13-A da instrução em tela, a CVM continua com a prerrogativa de “determinar a realização de leilão conjunto, fixando suas regras, havendo assim a possibilidade de assegurar um desfecho por meio de procedimentos em ambiente de bolsa com elevações de preço, se essa vier a se mostrar a solução mais adequada no caso concreto.”
Inclusão de regra esclarecendo que, nos casos de unificação de OPA, o preço ofertado deve satisfazer simultaneamente os requisitos de todas as modalidades de OPA que se pretenda unificar
A Instrução CVM 361 prevê no art. 34, §2º que a CVM poderá autorizar a formulação de uma única OPA, visando a mais de uma finalidade, desde que seja possível compatibilizar os procedimentos de todas as modalidades de OPA que se pretenda aglutinar, e desde que não haja prejuízo para os destinatários da oferta.
Ao analisar diversos casos concretos, a CVM já havia fixado entendimento que, de forma a evitar prejuízo para os destinatários da oferta, a unificação de OPAs somente seria possível se pelo menos um dos preços ofertados simultaneamente satisfizesse todas as condições impostas para cada uma das modalidades unificadas.
Com a alteração da Instrução CVM 361, o entendimento acima passou a ser incorporado expressamente na norma.
A regra pode desestimular a unificação de OPA em decorrência de alienação de controle com OPA de cancelamento de registro, em casos de alienações de controle com parcelas de preço variáveis (earn out, escrow, etc).
Tomemos por exemplo uma operação de alienação de controle em que o controlador recebeu uma parcela do preço à vista, e poderá receber uma parcela adicional sujeita a eventos futuros e incertos. Por força da nova regra, caso a OPA de alienação de controle seja unificada com uma OPA de cancelamento de registro, e a parcela à vista paga aos antigos controladores seja inferior ao valor justo determinado em laudo de avaliação, tal parcela à vista a ser oferecida aos minoritários no âmbito da OPA unificada deverá ser majorada de forma a equivaler, no mínimo, ao valor justo. Não será possível oferecer uma alternativa de preço que atenda apenas a obrigação de reproduzir o preço pago na alienação de controle, e outra alternativa de preço distinta que equivalha no mínimo ao laudo de avaliação.
Flexibilização do regime de publicação dos editais de OPA
Foi excluída da norma a obrigatoriedade de publicação do edital da OPA nos jornais de grande circulação habitualmente utilizados pela companhia objeto, exceto nos casos de OPA para aquisição de controle.
Portanto, bastará a disponibilização do edital no site da CVM e no site da companhia objeto, bem como nas sedes do ofertante, da instituição intermediária e da companhia objeto.
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