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CVM publica Ofício Circular com novos esclarecimentos sobre os tokens de recebíveis e os tokens de renda fixa

Novas orientações da CVM sobre a caracterização dos Tokens de Recebíveis e Tokens de Renda Fixa como valores mobiliários.

 

Em complemento ao Ofício Circular n.º 4/2023/CVM/SSE (“Ofício Circular 4/2023“), a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) publicou, em 5.7.2023, o Ofício Circular n.º 6/2023/CVM/SSE (“Ofício“), o qual apresenta novos esclarecimentos da Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE“) relativos à caracterização de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (“TR“) como valores mobiliários.

 

Dentre os temas abordados, o Ofício busca identificar as diferenças entre operação de securitização e contrato de investimento coletivo, em razão do Ofício Circular 4/2023 não distinguir quando as modalidades de TR objeto de oferta pública se caracterizam como operação de securitização, contrato de investimento coletivo, ou ambos. Nessa linha, a SSE entende que alguns TR, mesmo que enquadrados na definição de valor mobiliário, podem não se caracterizar como uma operação de securitização, quando, cumulativamente:

 

(i)   há oferta pública de um único direito creditório, via instrumento de cessão ou outra modalidade, sem coobrigação ou outra forma de retenção de risco pelo cedente ou por terceiro;

(ii)  o fluxo de caixa do direito creditório flui diretamente para os investidores, com a mínima interferência do cedente ou de terceiros para viabilizar o repasse do fluxo;

(iii)  não há mecanismos predeterminados para a substituição, recompra ou revolvência do direito creditório cedido, nem qualquer coobrigação pelo adimplemento do contrato de investimento coletivo ofertado;

(iv)  não há prestadores de serviço previamente contratados, não havendo um “empacotamento” do direito creditório com serviços, mas sim a venda direta; e

(v)   em caso de inadimplência, cabe ao investidor a adoção de medidas de cobrança judiciais ou extrajudiciais.

 

Ainda, a SSE destaca as características geralmente presentes na operação de securitização, quais sejam:

(i)   aquisição de direitos creditórios por um veículo;

(ii)  a emissão de títulos por esse veículo lastreados em tais direitos creditórios; e

(iii)  a vinculação do pagamento do título ao recebimento dos direitos creditórios.

 

O Ofício também esclarece que as ofertas públicas de Cédula de Crédito Bancário – CCB, Certificado de Cédula de Crédito Bancário – CCCB ou Cédula de Crédito Imobiliário – CCI são excluídas da competência da CVM, quando atendidos os requisitos do artigo 45-A da Lei n.º 10.931, de 2.8.2004, conforme alterada, por se tratar de títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira. Entretanto, a oferta de uma “cesta” lastreada em referidos títulos poderia ser caracterizada como contrato de investimento coletivo ou operação securitizada quando atendidos os seus requisitos, de modo que referida “cesta” se enquadraria ao conceito de valor mobiliário, estando sujeita, portanto, à competência da CVM.

 

Por fim, o Ofício se propõe a complementar as informações trazidas pelo Ofício Circular 4/2023 sobre a utilização do modelo de crowdfunding, regulamentado pela Resolução CVM n.º 88, de 27.4.2022. No entendimento da SSE, o emissor pode ser considerado como o patrimônio separado para todos os efeitos, incluindo:

(i)   para o limite de faturamento de R$40 milhões ou R$80 milhões, de que trata o artigo 2º, inciso VII e §2º;

(ii)  para o valor máximo de captação de R$15 milhões, conforme artigo 3º, inciso I;

(iii)  para o somatório da captação total disposto no artigo 3º, §3º; e

(iv)  para o prazo de 120 dias de intervalo entre ofertas, conforme artigo 3º, §5º.

 

Para leitura do Ofício Circular n.º 6/2023/CVM/SSE, com novos esclarecimentos sobre os tokens de recebíveis e os tokens de renda fixa, clique aqui.


   

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