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Em 26 de março de 2024, foi publicado o Decreto n.º 11.964/2024, que regulamenta os critérios e condições gerais de enquadramento dos projetos prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas (previstas na Lei 12.431/2011) e de debêntures de infraestrutura (previstas na Lei 14.801/2024).
A principal novidade trazida pela Lei 14.801, conforme regulamentada pelo novo decreto (que revogou o antigo Decreto 8.874/2016), foi o fim da exigência de autorização prévia dos projetos prioritários pelos ministérios setoriais competentes, sendo necessário apenas o protocolo do projeto visando viabilizar o acompanhamento e fiscalização pelos respectivos ministérios. Além disso, o decreto confere aos ministérios setoriais a competência para regular normas complementares de enquadramento e de acompanhamento dos projetos.
Após oito meses de publicação do Decreto n.º 11.964/2024, o Ministério dos Transportes e o Ministério de Portos e Aeroportos são os únicos que, até a data de publicação deste artigo, editaram novas portarias normativas regulando os procedimentos complementares ao enquadramento e fiscalização de projetos de investimento nos setores de suas respectivas competências. São elas:
Para os ministérios dos demais setores prioritários que ainda não publicaram novas portarias, vale a regra de transição estabelecida pelo Decreto 11.964, segundo a qual as portarias normativas editadas na vigência do antigo decreto permanecem em vigor naquilo que não conflitar com as disposições do novo decreto.
O maior desafio recai sobre os novos setores que não possuem portaria normativa editada na vigência do decreto anterior, tais como saúde, educação e mineração para transição energética. Para estes setores, o mercado permanece na expectativa de publicação das respectivas portarias ministeriais.
Abaixo, destacamos as principais disposições trazidas pelas portarias até então editadas.
O Decreto n.º 11.964/2024 inovou em relação ao decreto anterior estabelecendo expressamente que o lastro para toda e qualquer debêntures com benefícios fiscais (ou seja, as incentivadas e as de infraestrutura) fica limitado às despesas de capital dos projetos de investimento enquadrados como prioritários. No entanto, o referido decreto não traz definição sobre o que seriam “despesas de capital” para esses fins, e foi omisso quanto à possibilidade de usar como lastro os bônus de outorga pagos ao poder concedente (previsto expressamente no decreto anterior).
Tentando endereçar estas lacunas, as portarias publicadas trouxeram uma definição para “despesas de capital” como as despesas necessárias à constituição dos ativos de infraestrutura, inclusive aquelas relacionadas à outorga dos empreendimentos e a aportes em contas vinculadas ao contrato. Ou seja, atendendo às expectativas do mercado, a despesa decorrente do pagamento de bônus de outorga foi expressamente incluída como lastro dos projetos cobertos pelas portarias em análise.
Além disso, ambas as portarias também regularam o lastro para fins de reembolso, estabelecendo que no caso de reembolso de gastos ou pagamento de dívidas, os investimentos que originaram o gasto ou dívida deverão ter sido realizados dentro do prazo para reembolso.
A Portaria n.º 689/2024, do Ministério dos Transportes, requer que os projetos de investimento sob sua competência deverão prever as seguintes características (sujeito a regulamentação adicional a ser publicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres):
Tais requisitos somente serão exigíveis após 12 meses contados da entrada em vigor da portaria (ou seja, a partir de 25 de julho de 2025).
Já a Portaria n.º 419, do Ministério dos Portos e Aeroportos, prevê que ações e intervenções complementares ao projeto de investimento que tenham a finalidade de reduzir ou mitigar emissões de gases de efeito estufa também poderão serão enquadradas como projetos prioritários, desde que submetidas à aprovação ministerial prévia.
O Decreto n.º 11.964/2024 delegou aos ministérios a decisão de estabelecer ou não procedimento específico de aprovação prévia para projetos de investimento relacionados a outorgas de entes subnacionais (ou seja, de Estados, Municípios e do Distrito Federal).
Este é o principal ponto de divergência entre as duas portarias até então publicadas. Enquanto o Ministério dos Transporte optou por sujeitar a procedimento de autorização prévia os projetos de investimento de sua competência decorrentes de outorgas emitidas por entes subnacionais, o Ministério de Portos e Aeroportos optou pela sua dispensa.
Não obstante a norma vigente ter estabelecido a dispensa de procedimento de aprovação prévia para o enquadramento do projeto, as portarias sob análise criaram um procedimento “sui generis” de ateste.
Os documentos relativos ao projeto devem ser protocolados por meio do sistema Gov.br e, em até um dia útil, o número do processo administrativo será gerado, para fins de apresentação do requerimento de registro da oferta pública à CVM.
Em até 5 dias úteis da data do protocolo, o ministério deverá analisar a documentação protocolada e atestar formalmente o cumprimento da obrigação de protocolo ou notificar o emissor sobre a necessidade de complementação de informações.
Caso seja necessário enviar informação ou documentação complementar, o emissor deverá fazê-lo no prazo de 15 dias úteis contados da data de solicitação da complementação, sob pena de ter o seu enquadramento questionado. Em até 30 dias úteis da data do protocolo, o emissor deverá enviar ao respectivo ministério uma declaração técnica da entidade reguladora competente confirmando (i) a vigência da outorga pertinente ao projeto, (ii) que o projeto de investimento está contemplado na outorga ou que é relacionado a ela, e (iii) que o projeto foi devidamente autorizado. A declaração é dispensada quando a documentação apresentada for suficiente para comprovar tais fatos.
Uma vez realizada a emissão, o emissor deverá comunicar ao respectivo ministério o valor efetivo da emissão no prazo de 30 dias úteis do encerramento da oferta.
Uma das poucas diferenças entre as portarias publicadas é que a Portaria n.º 689/2024 prevê que o protocolo do projeto de investimento tem um prazo de validade de 2 anos, contados da data do ateste pelo ministério do efetivo cumprimento da obrigação de protocolo prévio, para realizar as emissões incentivadas ou de infraestrutura relacionadas ao projeto escopo do protocolo. A Portaria n.º 419, por sua vez, não estabelece prazo para tal.
Para mais informações ou esclarecimentos sobre o enquadramento de projetos prioritários, as equipes de Regulatório, Bancário e Mercado Financeiro e Desenvolvimento e Financiamento de Projetos do Pinheiro Guimarães está à disposição.
Este artigo foi elaborado por Marcia Lamarão Rosa e Silva, advogada nas áreas de Bancário e Mercado Financeiro e Regulatório Bancário.
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