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CVM analisa caso do Maxi Renda Fundos de Investimento Imobiliários e impacta outros fundos com distribuição de rendimentos acima do lucro contábil.
Em 21 de dezembro de 2021, o Colegiado da CVM proferiu uma decisão não unânime em recurso do Maxi Renda Fundos de Investimento Imobiliários (o “Fundo“) contra decisão da Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE). A alegação é que o Fundo teria distribuído os rendimentos obrigatórios previstos na Lei n.° 8.668/1993 (regime de caixa) em valores substancialmente superiores ao lucro contábil (regime de competência). A decisão pode, conforme comunicado ao mercado da própria CVM de 27 de janeiro de 2022, afetar outros fundos de investimento imobiliários que adotam a distribuição de rendimentos pelo regime de caixa em valores superiores ao lucro contábil acumulado.
A CVM deixou claro em seu comunicado que os fundos imobiliários não estão impedidos de distribuir aos cotistas valores superiores ao lucro líquido contábil, desde que suas demonstrações financeiras reconheçam adequadamente a segregação dos valores distribuídos entre rendimentos e amortização de capital.
A polêmica decisão não foi unânime, contando com voto favorável ao fundo, no sentido de que o Maxi Renda teria seguido determinação expressa da Lei n.º 8.668/1993 e adotado exatamente a orientação e entendimento definidos no citado Ofício-Circular /CVM/SIN/SNC/Nº 1/2014. Por se tratar de decisão não unânime, é cabível pedido de reconsideração, a critério do recorrente, com base na Resolução CVM 46/2021.
Em 31.1.22, o pedido de efeito suspensivo de referida decisão, formulado pelo administrador do Fundo, foi deferido pelo Colegiado da CVM. Em novo comunicado, o Colegiado esclareceu que o efeito suspensivo cessará
(i) na hipótese de não apresentação do pedido de reconsideração, no prazo de 15 dias úteis contados da comunicação da decisão, ou,
(ii) em caso de apresentação de pedido de reconsideração, o Colegiado deliberar por não conhecê-lo ou rejeitá-lo.
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