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Decreto regulamenta critérios de classificação de risco, prazos para aprovação tácita e a inclusão de elementos na Carta de Serviços ao Usuário

Decreto n.º 10.178/19 dispõe sobre critérios e procedimentos para classificação de risco de atividade econômica, prazo para aprovação tácita da liberação da atividade econômica e inclusão de elementos na Carta de Serviços ao Usuário.

 

O Decreto n.º 10.178/19, publicado em 18 de dezembro de 2019 e que entra em vigor em 1º de fevereiro de 2020, regulamenta dispositivos da Lei n.º 13.874/19 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) e altera o Decreto n.º 9.094/17 (sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos), diplomas legais que visam a desburocratização de serviços públicos. Dentre as principais disposições do Decreto 10.178/2019 estão:

 

(i) a definição dos critérios e procedimentos para classificação de riscos da atividade econômica, risco I (leve, irrelevante ou inexistente), II (moderado) e III (alto), em razão da complexidade, da dimensão ou de outras características da atividade econômica;

 

(ii) a dispensa, com relação às atividades econômicas consideradas de risco leve, irrelevante ou inexistente, de qualquer ato público de liberação (como por exemplo, licenças, alvarás, cadastros, autorizações e permissões);

 

(iii) a obrigatoriedade de fixação pela autoridade competente de prazo máximo para resposta aos atos requeridos, o qual não poderá exceder 60 (sessenta) dias (exceto em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, desde que fundamentado);

 

(iv) a determinação de que com relação aos requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021 e até 1º de fevereiro de 2022, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação será de 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias, respectivamente, e de que após 1º de fevereiro de 2022, e enquanto os prazos específicos não forem fixados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade competente, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica será de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo, sendo que após tais prazos, a falta de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita;

 

(v) a autorização para que o requerente possa solicitar documento comprobatório da liberação da atividade econômica a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estipulado, sem que conste elemento que indique a natureza tácita da decisão administrativa; e

 

(vi) a necessidade da Carta de Serviços ao Usuário incluir, entre outros: (a) lista de documentos, taxas, tarifas, comprovantes, pareceres e demais exigências necessárias à instrução do ato público de liberação; (b) descrição da aplicabilidade dos efeitos dos níveis de risco; (c) o prazo e as regras para efeitos da aprovação tácita; e (d) tempo médio de tramitação de pedidos análogos até a decisão da autoridade competente.

 

Para acessar a íntegra do Decreto n.º 10.178, que dispõe sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na Carta de Serviços ao Usuário, clique aqui.


   

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