São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Entra em vigor a Resolução CMN n.º 4.970 que consolida as disposições relativas à autorização para o funcionamento de instituições financeiras e demais instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil.
Entrou em vigor em 1º de setembro de 2022 a Resolução n.º 4970 do Conselho Monetário Nacional (“Resolução CMN 4970” e “CMN“), que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições financeiras e demais instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil, consolidando as disposições de mesmo objeto relativas às instituições financeiras, até então disciplinadas pela Resolução CMN n.º 4.122, de 2.8.2012, e as relativas às cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP) e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (SCM), estas últimas até então disciplinadas pelas Resoluções CMN n.ºs 4.434/2015, 4.656/2018 e 4.721/2019.
No tocante aos requisitos necessários para obtenção das autorizações do Banco Central do Brasil (“BCB”), tais como a capacidade econômico-financeira dos controladores, a origem lícita dos recursos utilizados, a viabilidade econômico-financeira do empreendimento e a compatibilidade de infraestrutura de tecnologia da informação e da estrutura de governança corporativa, entre outros, a Resolução CMN 4970 não trouxe alterações substanciais, no entanto passou a dispô-los de forma estruturada e a prever a possibilidade de abordagens pautadas na complexidade de cada instituição e tipo de autorização.
Dentre as importantes atualizações da normativa estão a especificação dos termos “controlador” e “grupo de controle”, a fim de abranger não somente o controle verificado por meio do percentual mínimo de participação societária, mas também pelo exercício efetivo de seus atributos, quais sejam, a titularidade de direitos que garantam a maioria de votos nas deliberações societárias e o poder de eleger a maioria dos administradores, permitindo, assim, que se identifique concretamente a efetividade na condução dos negócios. Além disso, na identificação dos controladores ou dos detentores de participação qualificada, a norma prevê que seja considerada a atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias, em consonância com as recentes alterações legislativas.
A participação qualificada, originalmente caracterizada pela detenção de 15% ou mais das ações ou quotas representativas do capital total, passa a ser definida pelo artigo 8º, III da nova Resolução CMN 4970 como a detenção de participação direta de 15% ou mais do capital votante da instituição ou de 10% ou mais do capital total da instituição financeira.
Ainda, foram suprimidas na resolução as disposições anteriormente vigentes acerca dos procedimentos para a constituição das instituições reguladas, em vista da alteração do artigo 35, §1º da Lei n.º 8.934, de 18 de novembro de 1994 (que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins), promovida pela Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica), prevendo que os registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia.
Adicionalmente, em atenção ao viés de redução de custos regulatórios, a Resolução CMN 4970 deixa de requerer a obrigatoriedade de publicação de declaração de propósito por parte dos interessados. Para assegurar a transparência nos processos de autorização mais sensíveis, o BCB divulgará as informações pertinentes, visando a receber manifestação do público.
Conforme apontado pelo BCB, a edição da Resolução CMN 4970 visa contribuir para maior eficiência aos processos de autorização, permitindo que as exigências procedimentais sejam ajustadas de acordo com a complexidade de cada instituição e autorização, para o melhor gerenciamento da regulação, de forma unificada, e permitir a adoção do princípio regulatório de exigência igual para riscos similares.
Os procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que trata a Resolução CMN 4970 foram divulgados pela Instrução Normativa BCB n.º 299, de 30.8.2022, que também entrou em vigor em 1.9.2022.
Para acessar a íntegra da Resolução CMN n.º 4.970, que trata sobre as novas regras para autorização de instituições financeiras, clique aqui.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias sobre Bancário e Mercado Financeiro, clicando aqui.