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Como parte das medidas voltadas à reforma da renda, o Governo Federal anunciou, em cerimônia no Palácio do Planalto, um Projeto de Lei que objetiva garantir isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) aos contribuintes que aufiram renda mensal de até R$ 5 mil.
Trata-se do Projeto de Lei n.º 1.087/25, que além da ampliação da faixa de isenção também propõe um desconto parcial aos contribuintes que aufiram renda mensal de até R$ 7 mil. Segundo os dados divulgados pelo Ministério da Fazenda, a medida poderá beneficiar 10 milhões de brasileiros.
Em contrapartida, como essa medida resultaria em uma queda na arrecadação federal na ordem de R$ 25 bilhões, foi instituída a chamada tributação mínima das altas rendas e da remessa de dividendos ao exterior. Trata-se de um pacote de medidas focado em tributar os contribuintes que recebiam rendimentos isentos ou tributados com base em percentuais considerados diminutos pelo Governo Federal.
Confira abaixo o histórico da matéria, entenda o que foi proposto e algumas peculiaridades do projeto.
Histórico da discussão
A defesa de uma redução da carga tributária sobre as rendas menores, seja por isenção ou por meio da atualização da tabela progressiva do Imposto de Renda sempre foi uma pauta histórica de muitos contribuintes e tributaristas, já que o sistema atual impõe uma tributação proporcionalmente elevada àqueles que recebem menos.
A medida agora proposta objetiva endereçar esse problema ao ampliar a faixa de isenção, garantindo uma maior renda líquida aos contribuintes com menor capacidade contributiva. E o obstáculo sempre esteve na dificuldade em se encontrar uma fonte de custeio para essa desoneração.
Detalhes da proposta apresentada
Segundo o Projeto de Lei apresentado, ficam isentas do IRPF as rendas mensais de até R$ 5 mil, havendo um desconto decrescente e linear para as rendas de até R$ 7 mil. Assim, para os contribuintes que aufiram renda entre R$ 5 mil e R$ 7 mil, na prática o projeto prevê o seguinte cenário:
(i) Renda de até R$ 5mil – Isenção total;
(ii) Renda de R$ 5,5 mil – Desconto pode chegar a 75%;
(iii) Renda de R$ 6 mil – Desconto pode chegar a 50%;
(iv) Renda de R$ 6,5 mil – Desconto pode chegar a 25%; e
(v) Renda a partir de R$ 7 mil – Inicia-se a aplicação das alíquotas progressivas de 7,5% a 27,5%.
A parte polêmica do projeto está justamente na compensação da perda de arrecadação decorrente dessas medidas, pois foi prevista a tributação mínima para altas rendas e para remessa de dividendos para o exterior.
O primeiro ponto de atenção é que a medida alcança toda pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), estabelecendo a obrigatoriedade de recolher o IRPFM com base em uma alíquota progressiva.
Segundo a proposta apresentada, incidiriam as seguintes alíquotas:
(i) Rendimentos anuais a partir de R$ 1,2 milhão – Alíquota de 10%
(ii) Rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil e inferiores a R$ 1,2 milhão, a alíquota crescerá linearmente de zero a 10%.
Para se chegar à alíquota exata, será necessário utilizar a seguinte fórmula: Alíquota % = (Rendimentos/60000) – 10. Para que fique mais concreto, confira-se o demonstrativo abaixo com alguns exemplos:
(i) Renda de R$ 750 mil – Alíquota 2,5%;
(ii) Renda de R$ 900 mil – Alíquota de 5%;
(iii) Renda de R$ 1,05 milhão – Alíquota de 7,5%; e
(iv) Renda de R$ 1,2 milhão – Alíquota de 10%
Assim, não será uma simples tributação dos dividendos recebidos, já que serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida.
A nova regra também estabeleceu a possibilidade de dedução de apenas três situações desses rendimentos auferidos e computados no âmbito do IRPFM, a saber:
(i) os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
(ii) os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo; e
(iii) os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança.
Cabe destacar que o projeto apresentado previu a possibilidade de deduzir da base de cálculo (i) os rendimentos decorrentes da poupança; (ii) indenizações por acidente de trabalho, por danos morais ou materiais (exceto a parcela do lucro cessante); (iii) proventos de aposentadoria ou de portadores de moléstia grave; e (iv) os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.
Essas deduções previstas objetivam, em uma primeira análise, manter o incentivo de determinados títulos que hoje são beneficiados e evitar que a tributação atinja situações específicas como indenizações ou rendimentos decorrentes de doenças que tornariam mais injusta a proposta de tributação.
O art. 16-B do Projeto de Lei estabelece um redutor de alíquota, o qual somente poderá ser aplicado se a soma da alíquota efetiva da pessoa jurídica somada ao IRPFM superar a soma nominal do IRPJ e da CSLL. Em regra, o redutor será aplicado quando a somatória superar 34%, mas há regras específica para instituições financeiras, seguradoras e outros segmentos que podem se submeter a outras alíquotas de 40% ou 45%.
A concessão do redutor fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento. O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora.
Para pessoas jurídicas não sujeitas ao lucro real, para os fins de obtenção do redutor, será possível adotar um cálculo simplificado do lucro contábil previsto na norma.
Sob a perspectiva da tributação dos dividendos, a partir de janeiro de 2026, o pagamento a pessoa física superior a R$ 50 mil em um mês estará sujeito a retenção na fonte do IRFPM de 10% e, caso haja mais de um pagamento no mesmo mês, o valor retido deverá ser recalculado para assegurar a incidência dos 10% sobre a totalidade do que for pago acima do limite mínimo.
Além disso, os lucros ou dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento), independentemente do valor remetido, mas foi prevista a concessão de um crédito caso a somatória das alíquotas supere a alíquota nominal somada do IRPJ e da CSLL.
É interessante observar que a sistemática proposta para os dividendos distribuídos a não residentes é diferente daquela que foi prevista para as pessoas físicas, pois não haverá o redutor de alíquota, mas sim um crédito se a alíquota exceder os limites previstos. O não residente poderá pleitear esse crédito em até 360 dias contados do encerramento de cada exercício e isso pode gerar uma dificuldade operacional.
Em resumo, se aprovada a nova sistemática, o contribuinte deverá somar toda a renda recebida no ano, incluindo salário, aluguéis, dividendos e outros rendimentos. Caso o produto dessa somatória não supere os R$ 600 mil anuais, não há cobrança adicional e não se aplica o IRPFM. Por outro lado, caso ultrapasse esse valor, será aplicada uma alíquota que cresce gradualmente até 10% para quem auferir renda de R$ 1,2 milhão ou mais. O passo seguinte será calcular o valor do imposto devido, situação em que alguns rendimentos são excluídos, como ganhos com poupança, títulos isentos/beneficiados, doação em adiantamento da legítima, herança, aposentadoria e pensão de moléstia grave, venda de bens, outros rendimentos mobiliários isentos, além de indenizações, sendo que também serão deduzidos os tributos já antecipados ao longo do ano-calendário. Caso exista diferença entre a alíquota do IRPFM e o valor pago, será necessário complementar.
O Projeto de Lei agora será examinado pelo Congresso Nacional que poderá manter as regras propostas, rejeitar o projeto ou apresentar medidas alternativas. A título de exemplo, como contrapartida para custear ampliação da faixa de isenção, podem ser revisados benefícios fiscais ou estabelecidos cortes de gastos que tornem desnecessária a cobrança do IRPFM.
Na prática, é importante compreender como a composição da base de cálculo da tributação anual de altas rendas e a dedução dos tributos pagos – em linha com o que foi disposto nos §4º a §7º do artigo 16-A do Projeto de Lei – poderá ser otimizada considerando as peculiaridades de cada caso concreto. É nesse contexto que se insere a necessidade de um estudo individualizado.
Conforme explicado, é possível que um contribuinte que tenha fontes de renda distintas, que serão somadas e consideradas como base de cálculo do IRPFM, nos termos do caput do artigo 16-A, tenha um aproveitamento do Imposto de Renda que foi pago em situações anteriores, inclusive com alíquotas superiores ao IRPFM (por exemplo, tributação de lucros recebidos de entidades do exterior) e isso impacte diretamente no saldo de IRPFM a pagar no ajuste anual.
Nesse contexto ainda repleto de incertezas, é importante que os contribuintes potencialmente afetados contem com uma assessoria especializada, que possa antecipar e mitigar os impactos das novas regras.
Para mais informações ou esclarecimentos sobre as novas regras, a equipe de Tributário do está à disposição.
Para acessar a seção de perguntas e respostas elaborada pelo Governo Federal sobre o Projeto de Lei, clique aqui.
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