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Entrou em vigor no dia 2 de outubro de 2020 a Medida Provisória n.º 1.006, que altera determinadas regras relativas a crédito consignado no contexto da pandemia da COVID-19.
A Medida Provisória aumentou o percentual máximo de consignação para fins de crédito concedido a aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social de 35% para 40%, dos quais 5% devem ser destinados exclusivamente para o pagamento de cartões de crédito.
A regra acima é temporária e vale somente durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, até 31 de dezembro de 2020.
Caso, a partir de 1º de janeiro de 2021, as consignações contratadas nos termos da Medida Provisória ultrapassem a margem de crédito anterior de 35% (sendo 5% exclusivamente para cartão de crédito), quando consideradas de forma isolada ou em conjunto com consignações anteriores, o percentual de 40% estabelecido pela Medida Provisória será mantido para operações já contratadas e os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão não poderão contratar novas operações.
Para acessar a íntegra da MP 1.006 que altera regras de crédito consignado em razão da COVID-19, clique aqui.
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