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Governo regulamenta o mercado de apostas de quota fixa no Brasil

Em 30 de dezembro de 2023, foi sancionada a Lei n.º 14.790 que dispõe sobre as “apostas de quota fixa”, o que inclui os jogos esportivos reais e os jogos on-line como, por exemplo, os Fantasy Games.

 

A responsabilidade de regulamentar o referido diploma legal coube à Secretaria de Prêmios e Apostas (“SPA“) que, no final de julho deste ano, publicou cinco novas portarias acerca do mercado de apostas de quota fixa no país.

 

1. Portaria SPA/MF n.º 1.207/24

 

Em 31 de julho de 2024, entrou em vigor a Portaria SPA/MF n.º 1.207/24, que estabelece “os requisitos técnicos dos jogos on-line e dos estúdios de jogos ao vivo a serem observados por agentes operadores de loteria de apostas de quota fixa.

 

A Portaria especifica os tipos de jogos on-line que poderão ser disponibilizados no mercado brasileiro, incluindo: (i) jogos com apostas múltiplas (slots); (ii) jogos de linha; (iii) jogos de colisão (crash games); (iv) jogos de cartas; (v) jogos de blackjack; (vi) jogos de roleta; (vii) jogos de dados, dentre outros oferecidos em modalidade virtual.

 

2. Portaria SPA/MF n.º 1.212/24

 

A Portaria SPA/MF n.º 1.212/24, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, por sua vez, determina os “procedimentos para repasse das destinações do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa.

 

Para tanto, estabelece que a Conta Única do Tesouro Nacional deverá receber os repasses por meio do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sendo certo que tal arrecadação engloba as receitas provenientes de todas as modalidades de apostas de quota fixa, virtual ou física, que envolvam quaisquer modalidades de eventos esportivos, reais ou virtuais.

 

3. Portaria SPA/MF n.º 1.225/24

 

O terceiro normativo publicado foi a Portaria SPA/MF n.º 1.225/24, que também entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, e regulamenta “o monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas.

 

A Portaria estabelece que a fiscalização e o monitoramento do mercado de apostas caberão à SPA, a qual terá competência nacional e a capacidade de se coordenar com demais órgãos públicos, além da possibilidade, inclusive, de instaurar processos administrativos sancionadores em caso de ocorrência de indícios de infrações administrativas.

 

4. Portaria SPA/MF n.º 1.231/24

 

Outra portaria que terá sua eficácia iniciada a partir de 1º de janeiro de 2025 é a Portaria SPA/MF n.º 1.231/24, responsável por definir as “regras e diretrizes para o jogo responsável e para as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, e regulamenta os direitos e deveres de apostadores e de agentes operadores, a serem observados na exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.

 

É por meio dela que se cria o conceito de “jogo responsável”. Para tanto, a norma veda campanhas de publicidade e marketing da dependência mental de apostas e a participação de crianças e adolescentes, além de exigir a realização de campanhas de conscientização, criação de mecanismos para a autorregulação do apostador como, por exemplo, o valor máximo que pode ser apostado na plataforma, a opção de autoexclusão da conta virtual, o fornecimento, por parte dos operadores de apostas, do histórico de transações financeiras e a garantia ao apostador de poder sacar os valores ali depositados ou obtidos a qualquer momento, salvo em casos de suspeitas de fraude.

 

Por fim, a Portaria SPA/MF n.º 1.231/24 determina que os operadores de apostas sejam socialmente responsáveis quando da promoção de seus serviços. Assim, tais agentes não poderão influenciar pessoas a realizarem apostas esportivas a fim de obter rápido enriquecimento pessoal, permitir a apostas por parte de menores de 18 anos, e, em todas as suas propagandas, ao menos 10% do seu espaço deverá ser destinado às mensagens que destaquem a referida restrição de idade, além dos riscos de vícios em apostas.

 

5. Portaria SPA/MF n.º 1.233/24

 

A quinta e última portaria é a Portaria SPA/MF n.º 1.233/24, que cria o “regime sancionador no âmbito da exploração comercial da modalidade lotérica de apostas de quota fixa.” É por meio desse normativo que o Governo estabelece as sanções aplicáveis àqueles que descumprirem as normas regulatórias do mercado de apostas de quota fixa.

 

As multas aplicáveis a pessoas jurídicas variam de 0,1% a 20% sobre o total arrecadado. Já para pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado e quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, caso não seja possível adotar o critério relativo ao total arrecadado acima referido, a multa variará entre R$50.000,00 e R$2.000.000.000,00 por cada infração.

 

Além das sanções pecuniárias, o referido diploma estabelece outras formas de penalidades para os agentes operadores, tais como: (i) suspensão parcial; (ii) cassação da autorização; ou (iii) proibição de determinadas atividades, dentre outras.

 

A Portaria SPA/MF n.º 1.233/24 também passará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

 

As equipes especializadas do Pinheiro Guimarães estão à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

 

Para acessar a íntegra das Portarias publicadas, que dispõe sobre novas regras do mercado de apostas de quota fixa, clique aqui.


   

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