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Em julgamento do REsp 1.604.422/MG, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela impenhorabilidade de bem de família dado em garantia hipotecária a outro credor. A controvérsia centrou-se na interpretação do artigo 3°, inciso V, da Lei n.º 8.009/90, que prevê, como exceção à impenhorabilidade de bem de família, a execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real pela entidade familiar.
De um lado, o credor, mesmo não sendo o credor garantido pela hipoteca, interpretava que o fato de o devedor ter oferecido o imóvel em garantia de hipoteca a outro credor significaria renúncia à impenhorabilidade do bem de família.
De outro lado, o devedor sustentava que só seria possível afastar a impenhorabilidade do bem de família em relação ao credor garantido pela hipoteca, e não a qualquer credor.
Em embargos de terceiro, o juiz considerou a interpretação do devedor como a correta. Referida interpretação foi, porém, revertida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O devedor, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça e o ministro Relator Paulo Tarso Sanseverino acolheu o recurso do devedor. No REsp 1.604.422/MG, foi apontado que:
(i) o caso não se trata de execução hipotecária; e
(ii) o imóvel do devedor não foi dado em hipoteca em favor do recorrido, mas a outro credor. Ao final, a interpretação considerada correta foi a restritiva; ou seja, é a que considera não ser possível afastar a impenhorabilidade diante da constituição de hipoteca pretérita em favor de outro credor.
As exceções que admitem a penhora de bem de família, segundo o ministro Relator Paulo Tarso Sanseverino, decorrem de direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III, da Constituição Federal) e à moradia (artigo 6°, caput, da Constituição Federal); e, portanto, não admitem interpretação extensiva.
Para acessar a íntegra da Lei n.º 8.009/90, sobre Impenhorabilidade de bem de família prevalece contra credor não garantido por hipoteca, clique aqui.
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