São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n.º 1.942, de 27 de abril de 2020 (“IN 1942“), que alterou o artigo 30 da Instrução Normativa n.º 1.700/2017, para regulamentar a cobrança da alíquota de 20% da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicável a bancos de qualquer espécie e agências de fomento, a partir de 1º de março de 2020.
Essa nova regulamentação faz-se necessária por força da alteração introduzida pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, artigos 32 e 36, inciso I, que aumentou de 15% para 20% a alíquota da CSLL das instituições financeiras.
Adicionalmente, tendo em vista a aplicação de duas alíquotas distintas em um mesmo ano-calendário (15% em janeiro e fevereiro e 20% a partir de março), a IN 1942 disciplinou procedimentos a serem adotados na apuração da CSLL no caso de pessoas jurídicas sujeitas à tributação com base no lucro real trimestral e no lucro real anual.
Ainda em relação ao tema, tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n.º 911/2020, o qual objetiva a alteração da Lei n.º 7.689/1988, para elevar para 50% a alíquota da CSLL em relação às pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização; bancos de qualquer espécie e agências de fomento; distribuidora de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos; sociedades de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e, cooperativas de crédito, todas arroladas no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001.