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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, existindo razões justificadas, as modalidades ordinárias de alienação dos ativos de empresa falida podem ser flexibilizadas, após ouvido o administrador judicial e o comitê de credores, mesmo em casos de deliberação contrária da assembleia de geral credores.
O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, argumentou que, em regra, a alienação de bens da massa falida deve ocorrer através de uma das modalidades previstas no artigo 142 da Lei n.º 11.101/2005, conforme alterada (“LRF“): leilão, propostas fechadas e pregão, visto que são procedimentos garantidores da devida transparência e concorrência. Porém, em alguns casos, é possível flexibilizar esse procedimento, caso a mudança seja necessária para possibilitar a alienação do bem. Possibilidade esta que é, inclusive, prevista nos arts. 144 e 145 da LFR.
O Ministro ressaltou que a aceitação da modalidade alternativa é atribuição da assembleia geral de credores, competindo ao juiz, desde que aprovada por dois terços dos credores presentes na assembleia, homologar a proposta, que será analisada apenas em termos de legalidade, sem interferir nas decisões meramente negociais — tratadas exclusivamente pelos credores.
No caso dos autos, não houve aprovação da modalidade alternativa pela assembleia. Porém, tanto o Ministério Público, como o administrador judicial apresentaram pareceres favoráveis à venda dos ativos, o que levou o Juízo falimentar a autorizar a alienação dos bens nos termos do acordo oferecido à massa falida.
Para o Relator, não há qualquer ilegalidade na decisão, tendo o Juiz de primeiro grau agido de acordo com o estabelecido no art. 145, §3º da LFR. Isso porque, não há no texto normativo qualquer proibição quanto à adoção da modalidade alternativa excluída pelo colegiado de credores. Por essa razão, deu provimento ao Recurso Especial de forma a determinar novo julgamento pelo Tribunal de origem.
Vale esclarecer que os autos foram analisados à luz das disposições da Lei n.º 11.101/2005, sem as alterações trazidas pela Lei n.º 14.112/2020, visto que a publicação das decisões do Tribunal de origem ocorreu antes da atualização da legislação. No entanto, o Ministro ainda ressaltou que, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.112/2020, a possibilidade do juiz autorizar modalidade alternativa de venda do ativo foi incluída no artigo 142, V, e no parágrafo 3-B, inciso III, do mesmo artigo.
Para acessar a íntegra do acórdão, que autoriza a venda de ativos da massa falida, clique aqui.
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