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Lei cria Fundo Garantidor Solidário para o agronegócio e atualiza regras de títulos de crédito rural

Lei cria fundo garantidor solidário para agronegócio, patrimônio de afetação de propriedades rurais e atualiza regras aplicáveis a determinados títulos de crédito.

 

No dia 7 de abril de 2020, foi publicada a Lei n.º 13.986 (“Lei 13.986“), resultado da conversão da Medida Provisória n.º 897, de 1º de outubro de 2019 (“MP 897“), conforme anunciamos em 16 de outubro de 2019, que previa a criação do Fundo de Aval Fraterno, patrimônio de afetação de propriedades rurais, Cédula Imobiliária Rural, escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas.

 

A Lei 13.986 criou o chamado Fundo Garantidor Solidário (“FGS“), em substituição ao Fundo de Aval Fraterno (“FAF“) anteriormente criado pela MP 897.  Dentre as principais diferenças entre o FGS e o FAF, encontram-se:

 

(i) o FGS não terá o limite de 10 (dez) devedores do FAF, mas poderá ser limitado conforme determinação do Poder Executivo;

 

(ii) os credores das dívidas garantidas pelo FGS não serão limitados a instituições financeiras, de forma que tais dívidas poderão decorrer de operações de crédito de qualquer modalidade;

 

(iii) a garantia prestada pelo FGS terá natureza solidária, e não subsidiária como no caso do FAF, de forma que o FGS poderá ser acionado a qualquer momento após o inadimplemento, e não após esgotadas as garantias prestadas pelos devedores;

 

(iv) os percentuais de participação de cada integrante do FGS poderão ser majorados, mantendo-se a proporção entre as cotas de mesma categoria dos integrantes, permitida a alteração da proporcionalidade entre as cotas primária, secundária e terciária, se houver;

 

(v) enquanto não quitadas todas as dívidas garantidas pelo FGS, os recursos integralizados no FGS não responderão por outras obrigações dos participantes;

 

(vi) a garantia prestada pelo FGS é limitada aos recursos existentes no fundo;

 

(vii) o FGS não pagará rendimentos aos cotistas, exceto se houver recursos remanescentes no fundo após a quitação das dívidas por ele garantidas e sua consequente extinção; e

 

(viii) o estatuto do FGS regulará a forma de constituição do FGS e sua administração, a remuneração do administrador, a utilização dos recursos e sua forma de atualização, a representação ativa e passiva do fundo, entre outras disposições necessárias ao seu funcionamento.

 

A Lei 13.986 alterou, ainda, determinadas regras criadas pela MP 897 em relação ao patrimônio de afetação sobre imóvel rural e suas acessões e benfeitorias para garantir operações de crédito mediante emissão de Cédula Imobiliária Rural (“CIR“).

 

Conforme mencionado acima, a Lei 13.986 passou a permitir que o patrimônio rural em afetação garanta operações de crédito de qualquer modalidade, e não apenas junto a instituições financeiras, mediante a emissão não só de CIR, como previa a MP 897, mas também de Cédula de Produto Rural (CPR).  Assim, os ativos objeto do patrimônio rural em afetação não se comunicam com os demais ativos do proprietário rural, incluindo aqueles integrantes de outros patrimônios rurais em afetação, desde que tais ativos estejam vinculados a uma CIR ou CPR e na medida das garantias elencadas em tal CIR ou CPR.

 

Além disso, a Lei 13.986 permitiu que o patrimônio rural em afetação seja criado sobre parte do imóvel rural, mas vedou sua instituição sobre as lavouras, bens móveis e semoventes localizados no imóvel rural.

 

Para fins da criação do patrimônio rural em afetação sobre imóvel rural, a Lei 13.986 exige a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o georreferenciamento do imóvel ou da parte do imóvel objeto do patrimônio em afetação.

 

Importante ressaltar que a Lei 13.986 manteve a inovação trazida pela MP 897 de afastamento da regra de quitação prevista na Lei n.º 9.514/97, que regula alienação fiduciária de imóveis, caso o maior lance oferecido no segundo leilão não seja igual ou superior ao valor da dívida e demais encargos, hipótese em que o credor da CIR ou CPR poderá cobrar o saldo da dívida do devedor por meio de ação de execução.

 

Por fim, a Lei 13.986 atualizou e consolidou as regras aplicáveis ao Certificado de Depósito Bancário e aprimorou as regras relativas aos títulos de crédito CPR, CDA/WA, CDCA, LCA, CRA, CCB, CCCB, CCR, NPR e DR, conforme já regulado na MP 897.

 

Para acessar a íntegra da Lei 13.986, que trata sobre Fundo Garantidor Solidário para o agronegócio e atualiza regras de títulos de crédito rural, clique aqui.


   

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