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13/08/2020 - Notícias

Lei n.º 14.031/2020: altera a tributação envolvendo variação cambial em operações de hedge

Foi publicada em 29 de julho de 2020, no Diário Oficial da União, a Lei n.º 14.031 (“Lei n.º 14.031/2020”), resultado da conversão da Medida Provisória n.º 930/2020 (“MP n.º 930/2020”), que dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimentos realizados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior.

 

Segundo a Exposição de Motivos, o objetivo da norma foi minimizar as distorções resultantes da assimetria de tratamento tributário entre os resultados de variação cambial dos investimentos (cuja regra geral é de neutralidade fiscal) e das respectivas operações de hedge correlatas realizadas por instituições financeiras e demais instituições supervisionadas pelo BCB, especialmente considerando a necessidade da contratação de proteção excedente a esses valores, na medida em que: “essa assimetria de tratamento tributário produz diversos efeitos indesejados, com aumento dos custos de transação e impacto na arrecadação tributária, e esses efeitos se acentuam em momentos de maior volatilidade no mercado cambial, como no cenário atual. A necessidade de realizar proteção excedente ao valor do investimento gera ineficiência operacional, pois aumenta os custos operacionais do hedge, que podem ser repassados aos demais agentes da economia. Por outro lado, a volatilidade cambial tende a gerar movimentos de incremento e de redução da base tributária, contaminando a arrecadação, o que dificulta a gestão orçamentária dos recursos da União.”

 

Desta forma, a Lei n.º 14.031/2020 estabelece que a partir do exercício financeiro de 2021, a variação cambial da parcela com cobertura de risco (“hedge”) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, registrada em conformidade com o regime de competência, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) da pessoa jurídica investidora domiciliada no País, na proporção de: (i) 50%, no exercício de 2021; e (ii) 100%, a partir do exercício de 2022.

 

Seguindo o mesmo raciocínio, a Lei nº 14.031/2020 introduziu ainda as seguintes regras:

 

(i) o momento de reconhecimento do ganho ou perda decorrente do instrumento financeiro utilizado para cobertura de risco (“hedge”), devendo ser computado na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL no mesmo período da variação cambial dos investimentos no exterior, segundo o regime de competência, ainda que a operação de hedge seja realizada por meio de instrumento de dívida contratado no exterior ou quaisquer outros instrumentos;

(ii) nos casos de alienação ou baixa, total ou parcial, do investimento no exterior, a impossibilidade de inclusão no lucro real e na base de cálculo da CSLL, da variação cambial desses investimentos que já tenha sido reconhecida para fins fiscais pelo regime de competência nos termos da lei.

 

Em relação ao crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei n.º 12.838/2013, a Lei n.º 14.031/2020 manteve a redação estabelecida na MP n.º 930/2020, estendendo a possibilidade do referido crédito presumido aos valores de prejuízo fiscal e base negativa de contribuição social decorrentes das operações de hedge do investimento em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior, originados no período de 1º janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2020, desde que a liquidação extrajudicial ou falência da instituição financeira tenha sido decretada após a publicação da MP n.º 930/2020.

 

Por fim, aguarda-se a publicação de ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que disciplinará o disposto na lei em comento.

 

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