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Medida Provisória dispõe sobre a Tributação de Aplicações em Fundos de Investimento no País

Publicada a Medida Provisória 1.184/2023 que dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.

 

Foi publicada, no dia 28 de agosto de 2023, a Medida Provisória 1.184/2023 (“MP 1.184/2023“), que dispõe sobre a tributação pelo Imposto de Renda na Fonte – IRRF dos rendimentos decorrentes de aplicações em fundos de investimento abertos e fechados no País.

 

As disposições da MP 1.184/2023 não se aplicam aos seguintes fundos de investimento:

 

  • Fundos de Investimento Imobiliário – FII;
  • Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – FIAGRO;
  • Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura – FIP-IE;
  • Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – FIP-PD&I;
  • Fundos de investimento de que trata a Lei 12.431/2011;
  • Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de investimento em títulos públicos de que trata o 1º da Lei 11.312/2006;
  • Investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes – FIEE de que trata o 3º da Lei 11.312/2006;
  • Fundos de investimentos com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados no exterior, nos termos do disposto no 97 da Lei 12.973/2014; e
  • Fundos de ETFs de Renda Fixa de que trata o 2º da Lei 13.043/2014.
  •  

    Não obstante, em relação aos FII e FIAGRO, a MP 1.184/2023 altera requisitos da Lei 11.033/2004 para a isenção do imposto de renda na declaração de ajuste anual das pessoas físicas dos rendimentos distribuídos por tais fundos, conforme detalhado adiante.

     

    Ainda, a MP 1.184/2023 não traz regras específicas relacionadas aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs, o que significa dizer que, atualmente, essa categoria de fundo também está englobada pelas novas regras aplicáveis aos fundos de investimento em geral. A expectativa, no entanto, segundo declarações de representantes do Governo, é de que haja uma medida provisória destinada exclusivamente aos FIDCs, considerando as especificidades de tais fundos.

     

    Regime Geral de Tributação dos Fundos de Investimento Abertos e Fechados

     

    De acordo com a MP 1.184/2023, permanecem isentos do imposto de renda os rendimentos, inclusive ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimentos.

     

    Com relação à tributação dos rendimentos auferidos pelos cotistas, a MP 1.184/2023 institui regime de tributação periódica (“come-cotas”) amplo, que também passará a ser aplicável aos fundos fechados, e pela qual incidirá IRRF no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota geral de 15% ou 20% (fundos de curto prazo) sobre a diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e seu custo de aquisição. Havendo distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, incidirá novamente o IRRF complementar, conforme abaixo:

     

    Fundos Tributação Periódica
    (maio e novembro)
    Tributação Complementar
    (resgate, amortização, alienação ou distribuição de rendimentos)
    Longo prazo
    (carteira de títulos com prazo médio superior a 365 dias)
    15% Tabela regressiva de 22,5% a 15%
    Curto prazo
    (carteira de títulos com prazo médio igual ou inferior a 365 dias)
    20% 22,5% – aplicações com prazo de até 6 meses; ou
    20% – aplicações com prazo acima de 6 meses

     

    A MP 1.184/2023 mantém a autorização de que as perdas apuradas na amortização, resgate ou alienação de cotas sejam compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados no mesmo fundo de investimento, ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.

     

    Além de definir a metodologia de cálculo do custo de aquisição das cotas, a MP 1.184/2023 determina que o cotista deverá repassar ao administrador do fundo os recursos financeiros necessários para o recolhimento do IRRF, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos caso possua os recursos necessários para efetuar o pagamento do imposto no prazo legal.

     

    Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica

     

    A MP 1.184/2023 traz regime específico para os seguintes tipos de fundo de investimento abertos ou fechados que sejam enquadrados como entidades de investimento, cujos cotistas sofrerão retenção de IRRF à alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas e não estarão sujeitos à tributação periódica descrita acima:

     

  • Fundos de Investimento em Participações – FIP que cumprirem os requisitos previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM;
  • Fundos de Investimento em Ações – FIA que possuírem uma carteira composta por, no mínimo, 67% de ações, ou de ativos equiparados na forma da MP, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior;
  • Fundos de Investimento em Índice de Mercado – ETF, exceto ETFs de Renda Fixa, que cumprirem os requisitos previstos na regulamentação da CVM e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado.
  •  

    De acordo com a MP, ficarão sujeitos ao mesmo tratamento tributário, os fundos de investimento que investirem, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido nos fundos acima.

     

    Aplicam-se a tais fundos as mesmas regras gerais acima relativas ao cálculo do custo de aquisição, base de cálculo do IRRF, compensação de perdas e repasse de recursos ao administrador do fundo para pagamento do IRRF.

     

    De acordo com a MP 1.184/2023, são consideradas entidades de investimento, os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos ou veículos de investimentos, no Brasil ou no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido, renda ou ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN.

     

    Os FIPs, FIAs e ETFs que não cumprirem os requisitos acima ficarão sujeitos ao IRRF no regime come-cotas à alíquota de 15%. Nessas hipóteses, não serão computadas no cálculo do come-cotas as contrapartidas decorrentes da avaliação de pessoas jurídicas pela equivalência patrimonial, desde que evidenciada em subconta específica, de modo que a tributação pelo IRRF ocorrerá apenas no momento da realização do ativo pelo fundo.

     

    Tributação do Estoque de Rendimentos

     

    O saldo dos rendimentos acumulados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações de fundos de investimento fechados também estará sujeito ao IRRF, à alíquota de 15%, que deve ser recolhido pelo administrador do fundo em uma única parcela ou em até 24 parcelas, acrescido da SELIC, com o primeiro vencimento para 31 de maio de 2024.

     

    Alternativamente, este poderá ser recolhido pelo investidor pessoa física residente no País, que poderá optar por recolher o IRRF à alíquota de 10% em duas etapas:

     

  • sobre os rendimentos apurados até 30 de junho de 2023, o pagamento será em 4 parcelas iguais 29 de dezembro de 2023 até 29 de março de 2024; e
  • sobre os rendimentos apurados entre 1º de julho de 2023 até 31 de dezembro de 2023, o pagamento será à vista em maio de 2024.
  •  

    Reorganizações de Fundos

     

    As operações de fusão, cisão, incorporação ou transformação passam a ser tratadas como eventos tributáveis a partir de 1º de janeiro de 2024, exceção feita aos FIAs, FIPs e ETFs qualificados como entidades de investimento, conforme acima.

     

    A MP 1.184/2023 também prevê regra de neutralidade tributária para reestruturações até 31 de dezembro de 2023, desde que os fundos não estejam atualmente sob o regime de come-cotas e desde que a alíquota a que os cotistas estejam sujeitos no do fundo resultante da operação sejam iguais ou superiores à alíquota atual.

     

    Isenção – Rendimentos Pessoas Físicas em FIAGRO e FII

     

    O requisito para isenção de distribuição de rendimentos de FIIs e FIAGROS passa a ser a existência de mais de 500 cotistas, em substituição à regra atual de 50 cotistas. As cotas também deverão ser efetivamente negociadas em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado.

     

    Investidor Não Residente

     

    Regra geral, os investidores residentes ou domiciliados no exterior estão sujeitos à tributação pelo IRRF à alíquota de 15% sobre os rendimentos de aplicações em fundos de investimento de que trata a MP 1.184/2023, ainda que localizados em jurisdição de tributação favorecida (art. 24 da Lei 9.430/1996).

     

    São ressalvados pela MP 1.184/2023 os investimentos em FIA, que ficam sujeitos à tributação de 10% para os investidores residentes ou domiciliados no exterior não localizados em jurisdição de tributação favorecida.

     

    Ademais, a MP 1.184/2023 estende aos investidores não residentes o mesmo tratamento em relação à apuração do custo de aquisição descrito acima para os investidores residentes no País, inclusive quanto à possibilidade de compensação de perdas apuradas na amortização, resgate ou alienação de cotas.

     

    Outras Disposições

     

    No caso de fundos com diferentes classes de cotas, cada classe será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das regras de tributação.

     

    O usufrutuário será considerado como o beneficiário dos rendimentos para fins tributários, ainda que não seja o proprietário da cota.

     

    Vigência e Efeitos

     

    A MP 1.184/2023 tem vigência imediata, porém a maior parte das novas regras produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, caso a Medida Provisória 1.184/2023 seja convertida em lei pelo Congresso Nacional, no prazo máximo de 120 dias.

     

    O projeto de lei de conversão da MP 1.184/2023 pode sofrer emendas legislativas, que podem alterar o conteúdo original da MP 1.184/2023.


       

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