São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Medidas Provisórias n.º 1.137 e n.º 1.138 alteram alíquotas do Imposto de Renda retido na fonte em determinadas remessas ao exterior
Foram publicadas nesta quinta-feira (22) as Medidas Provisórias n.º 1.137/2022 e n.º 1.138/2022, que alteram alíquotas do Imposto de Renda retido na fonte em determinadas remessas ao exterior.
Medida Provisória 1.137/2022
Entre as principais alterações trazidas pela MP n.º 1.137/2022, cabe mencionar a extensão da alíquota zero do imposto de renda (“IR“) prevista no artigo 3º da Lei 11.312/2006, incidente sobre rendimentos oriundos de investimentos no Brasil em Fundos de Investimento em Participações, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, a beneficiários pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior que invistam no País conforme as normas do Conselho Monetário Nacional em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), em Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), nos termos da Lei n.º 11.478/2017, bem como em fundos soberanos.
A MP 1.137/2022 também revogou disposição da Lei 11.312/2006 que estabelecia, para tais fundos, a carteira mínima de 67% em investimento em ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, e norma que, para fins da alíquota zero do IR, limitava o investimento, direto ou indireto, do não residente às quotas ou rendimentos de FIPs que não superassem 40%.
Conforme a exposição de motivos da medida provisória, tal alteração tem por objetivo “equalizar as alíquotas do imposto com o propósito de ampliar o acesso de empresas brasileiras a capital estrangeiro, aumentando a atratividade de instrumentos de dívida das empresas brasileiras para o investidor estrangeiro“. Dessa forma, conferiu-se tratamento isonômico de alíquotas para investimento em ativos de renda fixa e de renda variável para investidores estrangeiros.
Outra novidade é a aplicação da alíquota zero aos rendimentos pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior que realize operações financeiras no Brasil, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, produzidos por
(i) títulos ou valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,
(ii) fundos de investimento em direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
(iii) títulos emitidos por instituições financeiras do tipo Letra Financeira LF desde que cumpridas as condições definidas em lei.
Importante observar que a alíquota zero mencionada no parágrafo acima aplica-se apenas às cotas de fundo de investimento que invistam exclusivamente e em qualquer proporção nos títulos ou valores mobiliários mencionados no item (i) acima, em ativos que produzam rendimentos isentos ao investidor mencionados acima, em títulos públicos federais, e em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
Deve-se atentar ao fato de que as normas trazidas pela MP n.º 1.137/2022 não se aplicam às operações celebradas entre pessoas vinculadas, nos termos previstos pelo artigo 23 da Lei n.º 9.430/1996 e aos investidores localizados em jurisdições de tributação favorecida ou beneficiários de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos artigos 24 e 24-A da Lei n.º 9.430/1996.
As disposições da MP 1.137/2002 só passarão a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Medida Provisória 1.138/2022
A MP n.º 1.138/2022, por sua vez, reduz temporariamente a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, creditados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, de negócios, de serviço ou de treinamento ou em missões oficiais, até o limite de R$ 20.000,00 ao mês. Note-se que tal limite global não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem, conforme Lei 12.249/2010.
Nos anos de 2023 e 2024, a alíquota do IRRF em questão será reduzida para 6%. A partir de janeiro de 2025, haverá aumento gradual da alíquota, passando para 7% naquele ano, 8% em 2026 e 9% em 2027.
Confira as Medidas Provisórias n.º 1.137/2022 e n.º 1.138/2022 na íntegra.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.